TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802398-13.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
– SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora busca a rescisão contratual, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, alegando que não recebeu os valores objeto do empréstimo contratado.
Sobreveio sentença, ID 13599493, que julgou procedentes os pedidos iniciais e por conseguinte, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar rescindida a relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquele firmou contrato com o requerido, mas não recebeu os valores do referido negócio; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, a serem apurados por simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do vencimento, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo; b) Determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor referente ao contrato objeto desse processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
O requerido interpôs recurso inominado, ID 13599498, aduzindo, em síntese, validade do negócio jurídico; não caracterização da repetição do indébito; dano moral; mero aborrecimento; quantum indenizatório; recondução ao status quo. Por fim, requer seja dado integral PROVIMENTO, para inicialmente declarar prescritos os pedidos iniciais, ou se não entender por este instituto, que seja reformada a sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 13599509.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares e prejudiciais alegadas.
Passo ao mérito.
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Verifica-se que foi juntado documento após a instrução probatória, o qual não pode ser acolhido, já que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de FORMA SIMPLES os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802398-13.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE WELLINGTON DE ALMEIDA E SILVA
Publicação29/08/2024