Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0757920-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0757920-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRAS

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 - Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI (Id 18147379) em face de decisão (Id 59273864) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Processo nº 0802254-75.2024.8.18.0039) que move contra o MUNICÍPIO DE BARRAS-PI, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, em síntese, determinou a intimação da parte autora (agravante) para recolher as custas da fase de execução e juntar procuração atualizada.

Registra-se que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Processo nº 0802254-75.2024.8.18.0039) foi distribuído por dependência ao Processo nº 0801577-21.2019.8.18.0039.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos do processo principal (Processo nº 0801577-21.2019.8.18.0039), houve a interposição da Apelação Cível nº 0801577-21.2019.8.18.0039, distribuída em 19 de janeiro de 2021, que tem como Relator o Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior da aludida Apelação Cível.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. 

Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, DETERMINO REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO que primeiro conheceu da causa e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757920-73.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757920-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

01/07/2024