Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0801422-90.2022.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801422-90.2022.8.18.0078 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801422-90.2022.8.18.0078

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: GEAN ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801422-90.2022.8.18.0078
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: GEAN ALVES DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO - PI10104-A

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de GEAN ALVES DE SOUSA, imputando a este a prática do crimes previsto nos artigo 309 do CTB.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado GEAN ALVES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 309 do CTB. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: FATO 1 – Art. 309 do CTB. Culpabilidade: não há nos autos elementos que indiquem uma maior intensidade do dolo do agente. Sendo assim, o grau de reprovação da conduta do acusado se enquadra no padrão desse tipo de delito; Antecedentes: Não anota antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos. Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo. Consequência: integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; Comportamento da vítima: é irrelevante para o presente caso. Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, vê-se que não há circunstância desfavorável ao réu, assim sendo, fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção. 2ª. Fase - Circunstâncias legais. Na segunda fase, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho  a pena em 6 (seis) meses de detenção. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. FIXO como regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade o ABERTO, por ser o réu primário e por as circunstâncias judiciais serem em maioria favoráveis. Uma vez que restam atendidos os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO (caso seja possível em sede de execução penal) a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, que serão definidas em futura audiência admonitória. CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV). Após o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), (I) LANCE o nome dos condenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) EXTRAIA guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; (III) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; (IV) PROCEDA-SE ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal. Em caso de não-cumprimento espontâneo pelo condenado, intime-se o Estado do Piauí, para fins de cobrança da quantia fixada. Sentença publicada em audiência e registrada no sistema.

 

 

O réu interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a r. sentença por ausência de provas, para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é apontada na denúncia.  

Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.  

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.  

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:  

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0801422-90.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

GEAN ALVES DE SOUSA

Réu

DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ

Publicação

23/08/2024