TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803880-21.2022.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma. Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte autora/apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC. 3. No caso dos autos, resulta evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 15001363, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do autor ter ajuizado ação de conhecimento de forma simultânea.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15001372. Em suas razões, alega o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos com a finalidade de exigir a apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco apelado. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
O Banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, de acordo com a Certidão de ID 15001378.
Na decisão de ID 15264521, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A parte autora/apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de suposto contrato de empréstimo, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir da parte autora/apelante.
A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil.
Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC.
Acontece que na mesma data do ajuizamento do presente feito, o autor/apelante já ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Relação jurídica, referente ao mesmo contrato (processo nº 0803957-30.2022..8.18.0033), onde também postula a exibição deste.
Dito isso, se mostra evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição.
Ausente o interesse de agir, condição essencial da ação, é de fato o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
Em face do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803880-21.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024