TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801925-39.2023.8.18.0123
RECORRENTE: SEBASTIAO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:
Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência do contrato de nº 356923946, bem como para:
a) Condenar o BANCO BRADESCO SA a indenizar o autor pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato 356923946, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) Condenar a promovida a pagar à autora danos morais, no montante único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 17187645).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Em relação ao mérito do recurso, entendo que o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0801925-39.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuSEBASTIAO OLIVEIRA DE ANDRADE
Publicação19/09/2024