TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000539-08.2018.8.18.0050 (Esperantina / 2ª Vara)
Apelante: Antonio Felipe Santolia Rodrigues
Advogado: Moises Pontes Pastana (OAB/PI nº 15.066)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O delito tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 é material e exige, para a sua configuração, a presença de dolo (elemento subjetivo essencial) na conduta do agente, consistente em utilizar, indevidamente, bens, rendas ou serviços da Administração Pública, em proveito próprio ou alheio, causando prejuízo ao erário. Precedentes.
2. Na hipótese, a acusação não logrou êxito em demonstrar que o apelante tenha utilizado indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de alguma verba pública, pois os documentos constantes dos autos – folhas de pessoal e notas de empenho – evidenciam apenas a existência de irregularidades administrativas, as quais não têm o condão de repercutir na seara penal.
3. Além disso, inexiste prova judicial de que tenha ocorrido utilização indevida, em proveito do apelante ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, vale dizer, a única menção é feita pela testemunha Caetano dos Santos, que, entretanto, afirma que “exercia a função de vigilante da residência do então Prefeito [apelante]” – o que, em verdade, configuraria peculato – conduta sequer descrita na inicial.
4. Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, a existência de dolo ou má-fé por parte do apelante, mas apenas de irregularidades administrativas consistentes na utilização de recursos públicos para pagamento irregular de servidores em funções que não foram exercidas, sem que exista prova (de utilização) indevida de bens, rendas ou serviços públicos, em proveito próprio ou alheio, menos ainda de prejuízo ao erário.
5. Ainda que se trate de prática vedada e reprovável, não se verifica a presença do elemento volitivo do tipo penal, qual seja, o dolo de utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas, bens ou serviços públicos, o que impossibilita a responsabilização penal.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Antônio Felipe Santolia Rodrigues da prática do crime tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Felipe Santolia Rodrigues (id. 11712437) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (id. 11712431 – pág. 124), que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da perda de cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11712429 – pág. 3/24), a saber:
(...)
O inquérito em epígrafe foi instaurado a partir de requisição ministerial, haja vista comunicação de irregularidade pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, acerca de contratações irregulares de profissionais do magistério pela Prefeitura de Esperantina/PI, durante o mandato de Antônio Felipe Santolia Rodrigues (2005/2008), tendo aquela municipalidade realizado contratações temporárias de prestadores de serviços como solução permanente para a carência de servidores.
(…)
A partir das informações do Presidente da Câmara Municipal de Esperantina/PI (fls. 383), bem como da documentação emanada da Procuradoria-Geral do Município (fls. 387 e Apenso II, volumes I a VI – cópia integral da prestação de contas municipais – exercício 2005), constata-se que os recursos que subsidiaram os pagamentos dos profissionais contratados sem concurso público a título de provimento de cargos em comissão na Secretaria Municipal de Educação, no ano de 2005, advieram do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Remuneração do Magistério – FUNDEF.
(…)
Assim, infere-se que as provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, especialmente as folhas de pagamento constantes no Apenso I, volume único e declarações de fls. 344/349, revelam-se meios probatórios aptos à comprovação da utilização indevida dos recursos federais do FUNDEF e da irregularidade na admissão/nomeação de servidores para exercício de funções de direção/assessoramento junto à Prefeitura, as quais foram perpetradas pelos gestores públicos Antônio Felipe Santolia Rodrigues (ex-gestor) e Geraldo Vieira Diniz (ex-Secretário Municipal de Finanças), condutas que se amoldam ao disposto no art. 1º, incisos II e XIII do DL 201/67.
(...)
Recebida a denúncia (id. 11712429 – pág. 482) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12080501), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta e na ausência de dolo específico, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a modificação do regime inicial e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12408427), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13597629).
Feito revisado (id. 18166846).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) a modificação do regime inicial e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “não houve qualquer comprovação de que o ex-gestor [apelante] tenha se aproveitado de qualquer forma das nomeações ocorridas, além disso, não existiu qualquer enriquecimento ilícito ou proveito visível que pudesse vir a caracterizar dolo”, e que “os autos deveriam ter trazido provas robustas do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de agir, consubstanciado na consciência inequívoca de que sua conduta ocasionaria o resultado que a lei visa reprimir”.
Aduz que “o pagamento de salário de servidores que não prestaram serviços durante a gestão do ex-prefeito não configura o verbo nuclear do tipo [artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67”, e que “não há evidência alguma de que [o apelante] tomasse para si os vencimentos dos contratados, bem como não há notícia de que as verbas remuneratórias pagas em favor de tais pessoas fossem destinadas a terceiros ou qualquer outra pessoa além deles”.
Ao final, pugna pela absolvição.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, do Decreto Lei nº 201/67, o qual define como crime de responsabilidade praticado por prefeitos e vereadores:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Tal conduta constitui crime funcional ou de responsabilidade impróprio praticado por prefeito ou vereador, o qual se distingue das infrações político-administrativas (art. 4º do citado Decreto) e daquelas previstas na Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (atos de improbidade).
Segundo a doutrina, para que se configure a maioria dos delitos tipificados no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, faz-se necessária a presença do dolo, o qual constitui elemento subjetivo essencial dos tipos, até porque não há previsão de modalidade culposa. A propósito, colaciona-se lição de Tito Costa1:
"(…) é preciso perquirir para além da materialidade do ato, a fim de buscar, na análise do elemento subjetivo, a verdadeira causa da prática do ato considerado ilegal. Importante não se esquecer de que, sendo o Prefeito agente político e interessado, quase sempre, a grupos ou situações políticas o seu enquadramento num processo criminal, a fixação do móvel da ação é fundamental e indispensável: verificar-se, por exemplo, se o ato foi praticado com vistas ao interesse público, ao bem comum, ou se fica situado nos estritos limites de ambições pessoais. Se a prática criminosa se desenvolve, sempre, em tese, contra a administração pública do Município, prevalecerá na conta final o exame da satisfação do interesse público. Assim ocorrendo, não se poderá dizer que o agente praticou o ilícito, pois não haverá crime a ser punido." (grifo nosso)
Ainda acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISO III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO A PREFEITO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inversão do julgado não demandou reexame do acervo fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nos crimes de responsabilidade de prefeito, é imprescindível a demonstração do dolo específico (prejuízo ao erário) praticado pelo Agente, o que, conforme consignado no acórdão recorrido, não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023, grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967.
II - No caso, a instância ordinária, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluiu pela inexistência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, em especial no tocante ao elemento subjetivo do tipo.
III - A desconstituição do julgado, como pretendido pelo recorrente, para fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário proferido na origem e, assim, pela caracterização do dolo, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.957.990/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITOS E VEREADORES (ART. 1º, INC. II, DECRETO-LEI 201/67). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FIM ESPECIAL DE OBTENÇÃO DE UMA "VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO". INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior entende que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não havendo imputação que necessariamente deveria compreender a descrição do dolo específico do agente da obtenção de vantagem indevida, há que reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
3. É certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" (HC 316.778/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/8/2016), entretanto, no presente caso, se não há descrição do dolo específico do agente de obter vantagem a ser auferida pelos contratados "decorrente da adjudicação", também não se verifica justa causa para imputar a conduta do art. 1°, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67, que inclusive foi atribuída ao paciente apenas porque um dos corréus era prefeito à época dos fatos apurados.
4. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal em relação ao paciente Gilberto Gomes de Souza, e estender os efeitos desta decisão para também trancá-la em relação aos corréus Eliane Cristina Pucharelli, Aldovandro de Sousa, Agnaldo José Paglione Correa e Márcia Cristina Capellini, visto que eles se encontram na mesma situação fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
(STJ, RHC n. 126.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o apelante, na condição de Prefeito do Município de Esperantina, realizou contratações irregulares e “fantasmas”, consoante documentos juntados durante a investigação (notas de empenho e folhas de pessoal), que demonstram a utilização de recursos públicos para pagamento irregular de servidores contratados para funções de assessoramento e direção que, frise-se, sequer foram exercidos.
Pelo visto, o magistrado a quo constatou a materialidade e autoria delitivas sob o fundamento de que “foi utilizado indevidamente dinheiro público para pagamento de servidores que foram contratados para exercerem cargo em comissão que jamais foram por eles exercidos”, bem como “para pagamento a servidor que não pertence ao quadro da prefeitura e que jamais trabalhou no suposto cargo constante na folha de pagamento (motorista)”.
Ainda segundo o magistrado a quo, o apelante e o corréu “autorizavam os pagamentos a servidores contratados para funções de assessoramento e direção que jamais foram por eles exercidas e aos inexistentes”.
Conclui o magistrado que “o dolo (…) é inequívoco, pois [o apelante] conscientemente autorizava a realização de pagamentos irregulares de servidores para exercerem funções de direção/assessoramento fictícias e servidores inexistentes, fato que demonstra a responsabilidade de tais gestores pelas despesas realizadas, indevidamente, com o pagamento irregular de tais funções”.
Entretanto, mostra-se imprescindível, para a configuração do tipo penal, o dolo de utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, causando prejuízo ao erário, o que não ficou demonstrado na espécie.
A acusação não logrou êxito em demonstrar que o apelante tenha utilizado indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de alguma verba pública, pois os documentos constantes dos autos – folhas de pessoal e notas de empenho – evidenciam apenas a existência de irregularidades administrativas, as quais não têm o condão de repercutir na seara penal.
Nesse contexto, as testemunhas ouvidas em juízo (Maria da Conceição, Maria Elita e Caetano dos Santos) fazem referência à existência de burla no concurso público, por parte da Administração Pública Municipal, fato, aliás, confessado pelo próprio apelante, ao ser interrogado em juízo.
Contudo, inexiste prova judicial de que tenha ocorrido utilização indevida, em proveito do apelante ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, vale dizer, a única menção é feita pela testemunha Caetano dos Santos, que, entretanto, afirma que “exercia a função de vigilante da residência do então Prefeito [apelante]” – o que, em verdade, configuraria peculato – conduta sequer descrita na inicial.
Como se sabe, o Decreto-Lei nº 201/68 tipifica alguns crimes de mera conduta, a exemplo dos previstos em seus incisos VI e VII2. No entanto, como dito alhures, o delito tipificado no inciso II (objeto do presente recurso) é de natureza material, exigindo, para a sua configuração, a presença de dolo específico (elemento subjetivo essencial) na conduta do agente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça3.
Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, a existência de dolo ou má-fé por parte do apelante, mas apenas de irregularidades administrativas consistentes na utilização de recursos públicos para pagamento irregular de servidores em funções que não foram exercidas, sem que exista prova (de utilização) indevida de bens, rendas ou serviços públicos, em proveito próprio ou alheio, menos ainda de prejuízo ao erário.
Dito de outro modo, a prova carreada aos autos indica que, em verdade, as pessoas contratadas de forma irregular, efetivamente, recebiam os salários e prestavam serviços ao Município, conforme depoimento prestado por Maria Elita, ao afirmar que, embora não tenha exercido função no prédio da Prefeitura, fornecia água à “comunidade Lagoa do Tabuleiro”.
Ora, ainda que se trate de prática vedada e reprovável, não se verifica a presença do elemento volitivo do tipo penal, qual seja, o dolo de utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas, bens ou serviços públicos, o que impossibilita a responsabilização penal.
A propósito, já decidiram os Tribunais Federais pátrios que “meras irregularidades ou ilegalidades desvestidas de desonestidade ou má-fé não configuram o delito, que exige o dolo para a sua configuração”, sob pena de responsabilização objetiva. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA O MUNICÍPIO DE POMBAL/PB. EX-PREFEITO E EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIME DE FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.
1. Ex-Prefeito e ex-Presidente da Comissão de Licitação do Município de Pombal/PB que teriam desviado recursos públicos recebidos de Convênio firmado com a União Federal para a aquisição de uma unidade móvel de saúde, através do fracionamento indevido do certame na modalidade convite ao invés da tomada de preços, direcionando a licitação para beneficiar o grupo criminoso conhecido como "máfia das sanguessugas", causando ao Erário um prejuízo no valor de R$ 14.377,34 (catorze mil, trezentos e setenta e sete e trinta e quatro centavos.
2. A ausência do defensor constituído na audiência não causou prejuízo concreto à Defesa, porque foi designado um defensor dativo, devendo ser aplicado o disposto na Súmula nº 523 do STF.
3. Recurso Ministerial restrito ao pedido de condenação dos Réus também às penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93. A fraude em certames, com a finalidade de apropriação dos recursos públicos, embora em tese, configure, por si só, o crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93, deve ser absorvido pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por constituir crime-meio, menos grave, pelo crime de responsabilidade, que é o delito-fim, visto que este não haveria como acontecer o desvio do dinheiro sem, antes, a fraude à lei de licitações, permitindo que os agentes alcancem os numerários conveniados.
4. Materialidade comprovada. Os Relatórios de Auditoria do DENASUS e de Verificação "in loco", elaborados por técnicos do Ministério da Saúde constaram, além do fracionamento indevido dos certames, diversas outras irregularidades, como o fato que eles não estavam rubricados e nem numerados, o mesmo correndo com os documentos e as propostas dos licitantes presentes e da Comissão de Licitação, não havendo, ainda, prova de regularidade das empresas participantes para com a Fazenda Estadual e Municipal, bem como despacho de adjudicação, sendo constatado um prejuízo ao erário, por superfaturamento dos preços, no valor de R$ 14.377,34 (quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
5. Ausência de dolo. Apelantes que consideraram, para a aquisição da ambulância, que ela estava abaixo do preço do mercado (embora não exista pesquisa de preço nos autos), crendo estar realizando uma compra vantajosa para a administração.
6. Embora se possa alegar que o Presidente da Comissão de Licitação tenha efetivamente conhecimento técnico para que pudesse verificar a ilegalidade de sua conduta, ele também estava respaldado pela Assessoria Jurídica do Município, que não o teria alertado para a irregularidade do procedimento.
7. Irregularidades mencionadas como fraudulentas de caráter puramente formal. Meras irregularidades ou ilegalidades desvestidas de desonestidades ou má-fé não configuram delito, que exige o dolo para a sua configuração. Apesar de não ser comum a participação de várias empresas do mesmo grupo econômico em um só processo licitatório, como ocorreu no presente caso, não ressai desse fato o elemento volitivo, no caso, o dolo, de causar prejuízo ao Erário e desviar/apropriar-se das verbas públicas.
8. Embora admitindo a existência de diversas irregularidades, isso não implica, objetivamente, a existência de dolo (sequer culpa) com magnitude suficiente para causar a condenação pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Ressalte-se que o objetivo do Convênio foi atingido, no caso, a aquisição de ambulância para o município, e em que pesem as irregularidades verificadas no caso, não há provas específicas quanto ao dano, mas uma presunção de superfaturamento pelas irregularidades do procedimento licitatório.
9. Apelação do Ministério Público Federal improvida e Apelações dos Réus providas, para absolvê-los nos termos do art. 386, VII, do CPP.
(TRF-5 - ACR: 00000648020114058202 PB, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 14/01/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/02/2016 - Página 34)
PENAL. PREFEITO E PARTICULARES. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI 201/67 (ART. 1º, I). FRUSTAÇÃO DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93 (ART. 90). MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. - Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Fernando Lima da Costa, à época dos fatos prefeito do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, Ivandi Brilhante de Araújo e Bruno Fischer Almeida Brilhante, sócios da empresa Brilhante Construções, Locações e Empreendimentos Ltda., imputando-lhes a prática de crime previsto nos arts. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67 e 90 da lei nº 8.666/93, c/c o art. 69 do Código Penal. - No tocante à alegação de exigência de capital mínimo e garantia para a celebração do contrato, não há violação a dispositivo de lei, pois há amparo para tal exigência. É o que se vislumbra da leitura dos arts. 31, parágrafos 2º e 3º, e 56, da lei 8.666/93. Por outro lado, tais exigências foram estabelecidas em favor do interesse público, bem como, não houve excesso quanto aos percentuais legais. - No que tange à suposta irregularidade do edital por ausência de sua publicação no Diário Oficial da União, não vislumbro o elemento subjetivo do dolo na conduta, pois trata-se aqui de mero vício formal. - Quanto à alegação de que as empresas inexistiam fisicamente, tal entendimento deve ser refutado, uma vez que elas existem e encontram-se em funcionamento. - Por fim, à guisa de reforço, a fiscalização que atesta a execução de parte relevante do objeto do contrato de repasse, ao instante de sua realização, também afirma que a execução da parte restante se encontrava em andamento - Ação penal cujo pedido foi julgado improcedente.
(TRF-5 - APNP: 00010186820124058501 AL, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 24/09/2014, Pleno, Data de Publicação: 30/09/2014)
Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Antônio Felipe Santolia Rodrigues da prática do crime tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Antônio Felipe Santolia Rodrigues da prática do crime tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1COSTA, Tito. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 3ª ed., São Paulo: RT, 1998, pág. 41/42.
2Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(…)
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
3AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Eg. Tribunal a quo, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu não ser plausível a pretensão acusatória, por ser necessários indícios do dolo na conduta dos denunciados, elemento subjetivo essencial para a configuração do crime previsto no art. 1º, do Decreto-lei nº. 201/67 a eles imputado na exordial, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1391730/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)
0000539-08.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Responsabilidade
AutorANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/08/2024