Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800067-11.2020.8.18.0112


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-11.2020.8.18.0112 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-11.2020.8.18.0112

APELANTE: GEORGE BARROS AMORIM

Advogado(s) do reclamante: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA

APELADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

 


RELATÓRIO


 

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por GEORGE BARROS AMORIM, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS POR ACIDENTE DE ONIBUS, movida pelo apelante, em desfavor de EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA 

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos (ID.: 13757591) 

  

[...] 

Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em 10% do valor atribuído a causa, sob condição suspensiva, os termos do art. 98, §3º, do CPC. 

[...] 

  

  

Em suas razões recursais (ID.: 13757594), alegou o apelante, em síntese, a legitimidade ativa do irmão para a propositura de ação indenizatória, a responsabilidade objetiva do transportador, dano moral em ricochete. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.  

Em suas contrarrazões (ID.: 13757603), a parte apelada refutou as alegações esposadas nas razões do recurso, pugnando pelo seu desprovimento e a consequente manutenção do teor da sentença.  

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 14976719) 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual.  

É o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 


 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que: 

[...] 

Eventual discursão em torno da existência de culpa é pertinente ao mérito da ação, não cabendo sua análise na legitimidade. 

Embora a parte ré alegue incapacidade do autor, verifico que este possuem capacidade de ser parte (autor ou réu) e de estar em juízo, ou seja, estão em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual, além de estarem acompanhados de advogado, preenchendo a capacidade postulatória.  

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade e incapacidade. 

[...] 

A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se determinar a responsabilização da EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS por danos materiais e morais, em virtude da morte da Sra.FLAVIA BARROS AMORIM, irmã da parte autora. 

[...] 

Entretanto, para pleitear a indenização por danos morais, o autor deve comprovar que faz jus ao recebimento de indenização em razão da morte da irmã. 

Inicialmente, o STJ, na súmula 642 dispõe que “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". 

Ocorre que, a parte autora não comprova condição de herdeira da vítima, seja herdeira necessária ou colateral. Na condição de herdeiros necessários, encontram-se os pais da vítima, conforme certidão de óbito nos autos e de informação de processo conexo a este, motivo pelo qual reconheço que somente aos pais, na condição de herdeiros, cabe o direito de pleitear indenização. 

A parte autora, como irmão da vítima, encontra-se na condição de herdeiro colateral, somente em caso de testamento e/ou ausentes os demais herdeiros. Assim, considerando que não possuem condição de herdeiros da vítima e não comprovado a existência de testamento, incabível a concessão de danos morais. 

[...] - destaques acrescidos 

 

No recurso, entretanto, a parte apelante (irmão da vítima) alega a sua legitimidade para ingressar com a ação de reparação por dano moral, dispondo que a mera existência de vínculo com a vítima o legitimaria à percepção de indenização por dano moral, e a responsabilidade objetiva do transportador. Requereu, novamente, a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris: 

 

[...] 

Em relação a legitimidade dos irmãos ingressarem com reparação por dano moral. A Quarta Turma do STJ, apontou através do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.290.597/RJ, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), que é considerada como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. A Terceira Turma, por sua vez, entende que a legitimidade se estende ao cônjuge e parentes em primeiro e segundo graus (Resp nº 1.119.632/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo). Logo, a analise deve se dar a partir do caso concreto e, principalmente, computando a extensão do dano sofrido. 

A jurisprudência da Corte Superior dispõe que o vínculo no núcleo familiar, e que interliga a vítima do dano ao postulante, é originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa e que venha atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Por exemplo, o vínculo entre a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, angústia, etc., nos genitores e irmãos, legitimando-os a percepção de indenização por dano moral reflexo. 

[...] 

Os fatos mostram claramente o nexo causal entre o acidente com a empresa requerida e a filha do casal, conforme amplo lastro probatório encartado nos autos.  

Convém ressaltar que a responsabilidade do transportador por acidente de trânsito é objetiva, conforme exposto no art. 735 do Código Civil brasileiro e sumula 187 do STF 

[...] 

 

Como se percebe claramente dos trechos colacionados da Sentença, o pleito de legitimidade ativa do irmão para propositura da ação fora concedido pelo magistrado singular, de modo que o pedido carece de interesse recursal nesse ponto.  

Contudo, entendeu o magistrado que o autor/apelante não logrou êxito em comprovar a condição de herdeiro da vítima, seja necessário ou colateral, reconhecendo somente aos pais o direito de pleitear indenização. Por fim, afirma que o autor, como irmão da vítima, encontra-se na condição de herdeiro colateral, e assim, somente em caso de testamento e/ou ausentes os demais herdeiros é que teria direito ao recebimento dos danos morais.   

Da análise das razões do recurso, observa-se que o recorrente não impugnou especificamente o referido ponto, se limitando a afirmar genericamente que possuía legitimidade para propositura da demanda e para o recebimento da indenização.  

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.   

 Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

 

2. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) a verba honorária sucumbencial, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.   

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento. Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) a verba honorária sucumbencial, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800067-11.2020.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GEORGE BARROS AMORIM

Réu

EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA

Publicação

20/08/2024