TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840213-39.2022.8.18.0140
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS MÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA CARTULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juiz de origem indeferiu a petição inicial pelo descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, no sentido de juntar aos autos o contrato original. a possibilitar a busca e apreensão pretendida.
II – O Apelante anexou junto com a petição inicial no id. nº 14204023 o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis, no qual dispõe de cláusula de alienação fiduciária do veículo objeto do feito, sendo desnecessária a juntada de cédula de crédito bancário original objeto de confissão de dívida que aparelha o feito.
III – O pedido de busca e apreensão decorre de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69, sendo admissível o instrumento de confissão de dívida para aparelhar a Ação, motivo pelo qual vislumbra-se pela inaplicabilidade da Lei nº 10.931/04, justamente por não se ter circulação da cártula.
IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de MARVIN VEÍCULOS LTDA.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único todos do CPC, considerando a ausência de juntada do contrato original.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante arguiu preencher os requisitos da condição da ação, bem como pela desnecessidade de emenda da petição inicial com a juntada de contrato original.
Intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14496523.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14496523, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial pelo descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, no sentido de juntar aos autos o contrato original. a possibilitar a busca e apreensão pretendida.
Pois bem, no que pertine aos requisitos necessários ao deferimento da medida de busca e apreensão, a Apelante alega que o feito de origem foi instruído com as peças obrigatórias ao processamento, em especial quanto à desnecessidade de juntada de contrato originalmente expedido.
Isso porque, o Apelante anexou junto com a petição inicial no id. nº 14204023 o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis, no qual dispõe de cláusula de alienação fiduciária do veículo objeto do feito, sendo desnecessária a juntada de cédula de crédito bancário original objeto de confissão de dívida que aparelha o feito.
O pedido de busca e apreensão decorre de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69, sendo admissível o instrumento de confissão de dívida para aparelhar a Ação, motivo pelo qual vislumbra-se pela inaplicabilidade da Lei nº 10.931/04, justamente por não se ter circulação da cártula.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes à similitude:
Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de coisa móvel (veículo). Decisão que deferiu a liminar. Inconformismo do réu. Alegação de ausência de documento imprescindível à propositura da demanda, consistente na cédula de crédito bancário original, bem como de descaracterização da mora em razão da abusividade de encargos contratuais. Não acolhimento. Pedido de busca e apreensão aparelhado com instrumento particular de confissão de dívida, no qual expressamente se ratificou a garantia através de alienação fiduciária. Desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário objeto da confissão de dívida. Atendimento dos requisitos do art. 3º do DL 911/69. Retomada imediata do veículo que teria de se dar mediante pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na exordial. Incontroversa a cientificação quanto à constituição em mora e a inadimplência. Suposta abusividade de juros e de demais disposições contratuais é questão de mérito, que não prescinde do contraditório e tampouco de prévia apreciação do juízo originário, não servindo para a pretendida reversão da liminar. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21583228420238260000 Caçapava, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 03/08/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.IN CASU, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOI INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSIDERANDO QUE O BEM QUE SERVE DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ EXPRESSO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EMBASA A PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA SITUAÇÃO CONCRETA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELO PROVIDO (TJ-RS - APL: 50130026420228210019 PORTO ALEGRE, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 10/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022).
Com efeito, onde o bem que serve de garantia de alienação fiduciária está expresso no instrumento de confissão de dívida que embasa a presente demanda de origem, não há falar em obrigatoriedade de juntada do contrato original na situação concreta.
Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0840213-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMARVIN VEICULOS LTDA
Publicação02/09/2024