
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759133-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Desconsideração da Personalidade Jurídica ]
AGRAVANTE: ALEXANDRA PEREIRA DA LUZ KOEHLER, NADIR ANTONIO KOEHLER
AGRAVADO: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SONORA VEICULOS LTDA - MASSA FALIDA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRA PEREIRA DA LUZ KOEHLER e NADIR ANTÔNIO KOEHLER, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano- (PI), nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0801426-25.2018.8.18.0028), ajuizada pelos Agravantes, em face de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e SONORA VEÍCULOS LTDA/ Agravados.
Em suas razões, os agravantes aduzem em suma, que o fato do 1º Agravado/DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ter alterado seu contrato social na qual passaram a ser sócios ENTERPRICE INVESTIMENTO E CONSULTORIA EIRELI - EPP e VAGNER FERNANDO DA SILVA, e do 2º Agravado/LAITANO VEÍCULOS LTDA, hoje SONORA VEICULOS LTDA, ter sido vendida para NOVA SANTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, demonstram a sucessão das operações comerciais dos Agravados, criado para acobertar o seu patrimônio e livrá-la do pagamento dos débitos que titulariza, revelando-se evidente a ocorrência do abuso de personalidade para fins de ocultar suas operações, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
Decisão proferida pelo Desembargador Relator, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme ID. 13035629.
Intimados, os Agravados não apresentaram as contrarrazões ao Agravo de Instruemnto.
Manifestação da D. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí informando sobre a desnecessidade de intervenção do parquet, por versar os presentes autos sobre matéria de cunho notadamente patrimonial, não havendo configurado interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme ID 17384340.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença nos autos de origem, conforme ID. 57361114 da Ação de Cumprimento de Sentença originária, sob o n° 0801426-25.2018.8.18.0028.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.
Art. 932, Incumbe ao Relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0759133-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorALEXANDRA PEREIRA DA LUZ KOEHLER
RéuDISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Publicação01/07/2024