TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010584-46.2015.8.18.0060
RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
RECORRIDO: JOSE DO NASCIMENTO AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. PRESTAÇÃO COBRADA EM VALOR SUPERIOR AO QUE FOI PACTUADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ADMINISTRADORA SE ABSTENHA DE COBRAR PARCELA EM QUANTIA MAIOR QUE O VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010584-46.2015.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
RECORRIDO: JOSE DO NASCIMENTO AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter recebido, no dia 23 de novembro de 2020, uma proposta de aquisição de motocicleta Crypton versão K com parcelas no importe de R$ 88,13 (oitenta e oito reais e treze centavos) por um vendedor da Requerida, momento em que optou por firmar contrato de consórcio. Aduz ter sido sorteado e ter recebido a motocicleta no mês de dezembro de 2013 ao passo em que continuou a adimplir as prestações remanescentes no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista que as parcelas do contrato variavam entre R$ 82,00 (oitenta e dois reais) a R$ 100,00 (cem reais). Sustenta que em maio de 2015, lhe foi cobrada uma prestação no montante de R$ 364,83 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Alega ter buscado mais informações com a Requerida, que lhe comunicou que o valor cobrado correspondia ao lance dado para ser contemplado. Por fim, ressalta que foi contemplado por sorteio e não através de lance. Por esta razão, pleiteia que seja determinado que a Requerida se abstenha de cobrar quantia maior que o plano de consórcio aderido.
Em sede de contestação, a Requerida alegou: falta de interesse de agir e inadimplência do Autor.
Sobreveio sentença resumidamente, nos termos que se seguem:
“Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Não havendo questões preliminares de análise aprofundado, passo à análise do mérito.
Quanto à prova, constato que o autor trouxe as comprovações tanto da contratação quanto da cobrança. A parte ré juntou como defesa o contrato assinado pela parte autora, o qual realmente previa o valor da prestação girando em torno de R$ 90,00 a R$ 100,00.
A parte requerente recebeu cobrança exorbitante no valor de R$ 364,83, sem justificativa alguma, efeito deste fato, em prejuízo do requerente, resulta em dificuldades financeiras.
Constatado isso, passo a analisar a caracterização dos danos morais suscitados.
No que tange ao dano moral, Como salienta a doutrina pertinente, não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte, tal como o caso dos autos, que abaliza o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não equiparável a mero dissabor da vida comum.
Por derradeiro, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e a ré, e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para:
a. Condenar o réu a se abster de cobrar o valor da prestação elencada na inicial no valor de R$ R$ 364,83 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e todas as suas atualizações decorrentes;
b. Indefiro o pleito por danos morais;
c. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
d. Fica deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.”
Embargos de Declaração apresentados pela administradora Requerida (ID 7595701, págs. 89 a 90) suscitando omissão quanto ao “Plano Tô Podendo”, plano este que “prevê redução de 25% no valor da prestação, até o momento da contemplação, desta feita, após a contemplação da cota do embargado, houve o recálculo das parcelas acrescentando o percentual de 25%, ocasionando o aumento das parcelas mensais.”.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas pelo Requerente, apesar de devidamente intimado conforme certidão anexada no ID 7595701, pág. 108.
Sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Requerida (ID 7595701, pág. 109 a 110).
Em suas razões recursais, a Requerida, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Intimado para se manifestar (ID 7595701, pág. 149), o Autor deixou de apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0010584-46.2015.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorYAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuJOSE DO NASCIMENTO AMORIM
Publicação03/09/2024