Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800844-30.2022.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-30.2022.8.18.0078 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-30.2022.8.18.0078

RECORRENTE: MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES, ANA PAULA LEITE DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800844-30.2022.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - PI19338-A, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora informa que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício.

Sobreveio sentença, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a autora por litigância de má-fé, considerando que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a pagar multa no valor de dois por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), e com todas as despesas que efetuou.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso a fim de ser reformada a sentença, alega que a recorrente nunca residiu no município de Miguel Alves/PI (local de celebração do contrato) e sempre residiu na Localidade Barra do Gabriel, zona rural, Pimenteiras/PI; da incompetência do juizado especial, necessidade de prova pericial; da não configuração de litigância de má-fé; da suspensão da exigibilidade de cumprimento da sentença. Por fim, requer extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia técnica, que torna a matéria complexa e afasta a competência do Juizado Especial e exclua a condenação por litigância de má-fé.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.

Durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora/recorrente afirma que a digital posta no instrumento negocial não lhe pertence, consistindo em verdadeira fraude praticada mediante a utilização do seu nome.

Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura/digital constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

 

Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura/digital constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.

Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.

Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.

Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.

Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia papiloscópica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a digital posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura (ou digital) contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.

Por todo exposto, voto para conhecer o recurso e dar provimento, reformando integralmente a sentença guerreada e declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia datiloscópica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800844-30.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/08/2024