TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000309-31.2015.8.18.0030
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: TARSO RODRIGUES PROENCA, ERIKA ARAUJO ROCHA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SEPULVEDA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE OEIRAS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SUPERADA NO TEMA 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, com repercussão geral (Tema 1.002), estabeleceu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a Fazenda Pública a qual pertence. 2. As verbas sucumbenciais devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação das Defensorias Públicas, contribuindo para o atendimento à população carente, vedado o rateio entre seus membros. 3. Juízo de Retratação realizado em observância ao Tema nº 1.002, do STF. 4. Acórdão reformado, para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO suscitado pelo MM. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de análise de admissibilidade de Recurso Especial, destacando a necessidade de observância do Tema 1.002, do STF.
O Estado do Piauí interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI), que julgou procedente a ação proposta por Maria da Conceição Sepulveda da Silva, determinando o fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação, pelo Estado e pelo Município de Oeiras, para continuidade do tratamento de saúde da autora.
O recurso foi conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do ente federativo estadual ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Segue a ementa do Acórdão (ID 9257503):
APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. O ente estatal suscita, em suas razões recursais, que a apelada não preencheu os requisitos para receber o benefício do TFD – Tratamento Fora de Domicílio. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, beneficiária da justiça gratuita, demonstrou ser portadora de HEPATITE C viral crônica (CID B 18.2) - doença de alta complexidade com tratamento não fornecido pelo Município de Oeiras e, por isso, necessita do fornecimento de transporte adequado até o Município de Teresina para realização do tratamento, conforme prescrição médica. 3. Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível o fornecimento do transporte adequado da paciente para o Município de Teresina, com o fito de realizar o tratamento médico prescrito, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado. 4 . No tocante à alegação de que a apelada não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento na cidade de Teresina, pois o referido tratamento não é ofertado pelo município de residência da apelada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. 5. Não cabe imposição de pagamento de honorários sucumbenciais do Estado do Piauí em favor da Defensoria Pública do Estado, pois sendo este órgão pertencente àquele, haveria a incidência do fenômeno da confusão entre credor e o devedor. 6. Recurso parcialmente provido. (grifo nosso).
Após o julgamento da Apelação, Maria da Conceição Sepulveda da Silva interpôs Recurso Especial (ID 10326287). O Estado do Piauí apresentou as devidas contrarrazões recursais (ID 11194982).
Em Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial, o Ilustre Desembargador Vice-Presidente do TJPI argumentou a possibilidade de Juízo de Retratação, pela observância do Tema nº 1.002, do STF. E finaliza sua decisão nos seguintes termos:
[...] Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que considerou indevido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública por litigar contra o Estado ao qual pertença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. [...] (Decisão de ID 13250341).
É o relatório.
VOTO
Recebidos os presentes autos nos termos do Art. 1.030, inciso II, do CPC, passa-se à reanálise da demanda.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, restou estabelecida a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais. Em consequência, a Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), adaptando-se à referida alteração, passou a prever que:
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Em que pese tais mudanças, muitos Tribunais Pátrios continuaram a entender pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente federativo respectivo.
Contudo, em 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, estabelecendo que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
O precedente sumulado fundamentou-se no entendimento de que a Defensoria Pública seria órgão destituído de personalidade própria e subordinado ao Estado, de modo que os honorários advocatícios estipulados em seu favor não se destinariam à própria instituição, mas sim ao ente federativo. E, a fim de evitar uma confusão, com a concentração da figura do credor e do devedor na mesma pessoa, a discutida condenação não seria possível.
Nesse diapasão, dando indícios de uma possível releitura da questão, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão admitindo a condenação da União em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. […] Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (STJ – AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).
E recentemente, superando a discutida celeuma, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a seguinte tese:
Tema nº 1.002, do STF
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Por conseguinte, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra o ente público estadual, a instituição tem direito ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser revertidos em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento.
Isso posto, ante as razões consignadas, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, exerce-se o Juízo de Retratação, para reformar o Acórdão da Apelação Cível, a fim de adequá-lo ao entendimento atual firmado no Tema nº 1.002, do STF; e, assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000309-31.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO SEPULVEDA DA SILVA
Publicação29/08/2024