Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800716-41.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800716-41.2022.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-41.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOAO ALVARES DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA


 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800716-41.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOAO ALVARES DE OLIVEIRA FILHO 
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, utilizando o valor da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), bem como a restituição dos valores de GIA retidos nos últimos 05 (cinco) anos, em face do Estado do Piauí.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 14237369), in verbis:


Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 18.925,34 (dezoito mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina nos anos de 2017 a 2021 e Adicional de férias do período de 2017 a 2021, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (código 229),  bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação (código 229), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. (...)”


Razões do recorrente (ID nº 14237372), alegando, em suma: equívoco quanto à iliquidez da demanda; condenação sobre fato futuro e incerto; inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e décimo terceiro trabalho; Gratificação de Incremento de Arrecadação não é permanente; subsidiariamente, inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo de imposto de renda e contribuição previdenciária. Por fim, requer a reforma da decisão e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14237374), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800716-41.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

JOAO ALVARES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024