TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-41.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO ALVARES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800716-41.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO ALVARES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, utilizando o valor da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), bem como a restituição dos valores de GIA retidos nos últimos 05 (cinco) anos, em face do Estado do Piauí.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 14237369), in verbis:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 18.925,34 (dezoito mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina nos anos de 2017 a 2021 e Adicional de férias do período de 2017 a 2021, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (código 229), bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação (código 229), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. (...)”
Razões do recorrente (ID nº 14237372), alegando, em suma: equívoco quanto à iliquidez da demanda; condenação sobre fato futuro e incerto; inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e décimo terceiro trabalho; Gratificação de Incremento de Arrecadação não é permanente; subsidiariamente, inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo de imposto de renda e contribuição previdenciária. Por fim, requer a reforma da decisão e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14237374), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/08/2024
0800716-41.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorJOAO ALVARES DE OLIVEIRA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2024