TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802490-95.2022.8.18.0039
RECORRENTE: FLORISBELA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que recebe cobranças em sua conta bancária de um contrato de seguro acidente que nunca efetivou. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato de seguro celebrado entre as partes litigantes. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, totalizando a quantia de R$ 1.197,18 (mil cento e noventa e sete reais e dezoito centavos), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: DA INADEQUAÇÃO COM O RITO; Inexistência do dever de indenizar a título de dano material; Inexistência do dever de indenizar a título de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a preliminar de incompetência do JECC, entendo por afasta-la, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial. Ademais, na inexistência de assinatura ou digital aposta no contrato não haveria o que se periciar. In casu, a recorrente, em sua defesa, colacionou aos autos proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo, datada de 27/12/2018, sem assinatura da parte autora. Analisando os dados pessoais da proposta e confrontando-os aos documentos pessoais da autora acostados à inicial, atesta-se divergências no endereço da parte autora, chamando atenção o fato de que não ser juntado pela ré o comprovante de residência da parte autora. Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que esta não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/09/2024
0802490-95.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuFLORISBELA CARVALHO
Publicação19/09/2024