Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0807392-21.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807392-21.2018.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
AGRAVADA: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. Nos termos da jurisprudência do STJ, "na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018).

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão monocrática (id. 8145762) proferida nos seguintes termos:

[...]

Considerando a duplicidade de intimações da parte embargante, entendo que deve ser considerada como válida a intimação eletrônica, a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo. Desta forma, conforme se extrai do Pje, a parte embargante/apelante foi intimada da decisão dos embargos de declaração em 18-02-2019 e com o prazo recursal até o dia 11-03-2019, entretanto, atravessou petição do recurso apelatório apenas em 20-03-2019, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, restando manifesta a sua intempestividade.

Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento mantendo-se inalterado o decisum (id. 818466).

[...]

Nas razões do recurso (Id. 8479349), a parte agravante sustenta acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto no id. 569503, afirmando que a publicação da sentença que rejeitou os embargos de declaração foi realizada pelo Dje nº 8622, disponibilizado em 07-03-2019, considerando-se a publicação em 08-03-2019, desta forma entende que foi respeitado o prazo de 15 (quinze) dia úteis previsto em lei, na data de 20 de março 2019 (20/03/2019) – quarta-feira. Ao final, pleiteia o provimento ao recurso para que seja afastada a decretação de intempestividade da apelação cível, pois, conforme comprovado nos autos , este agravante realizou a interposição do recurso de apelação no prazo estabelecido em lei.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o Relatório. DECIDO. 

O recurso não comporta conhecimento. Explico.

Cinge-se a controvérsia sobre a decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos em face de decisão que decretou a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte ré/agravante.

Após compulsar atentamente os autos em epígrafe, entendo que deve ser mantida a decisão ora impugnada. Primeiramente, em relação ao não conhecimento monocrático do recurso, tem-se que o artigo 932, III, do CPC, autoriza o relator a fazê-lo. Com efeito, de acordo com o referido dispositivo legal, é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, ou seja, que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.

Em total descompasso com o teor da decisão, a parte agravante em suas razões recursais, limita-se a repetir os argumentos e pedidos dos embargos de declaração (id. 1034577), sem tratar em nenhum momento acerca da duplicidade de intimação da sentença, quais sejam, na intimação eletrônica (Pje) e a publicação no Diário Da Justiça Eletrônico (Dje), matérias suscitadas no fundamento do decisum atacado e que deram suporte para a conclusão do julgamento que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante. 

Ocorre que nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)".

Assim dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Grifei

No caso alçado a debate, constata-se efetivamente que o agravante não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum limitando-se a mera repetição de argumentos do recurso anterior, descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor, por inobservância a requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno (art. 1.021, § 1.º, do CPC): 

“DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com a jurisprudência do STJ, "na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018).” (TJRR, AgInt 7100341-69.2018.8.23.0000, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter – p.: 13/03/2019) "

 

(...) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade. Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1248617/RS, Primeira Turma, Relator: Min. Sérgio Kukina - p.: 20/04/2018) 

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula por esta Corte de Justiça, in verbis:

TJPI/Súmula 14: “A ofensa ao principio da dialeticidade e defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.021, §1º, do CPC, deixo de conhecer do presente agravo interno, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Transitada em julgado esta decisão, certifique-se.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807392-21.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0807392-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/09/2024