TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801395-10.2022.8.18.0078
APELANTE: MANOEL LUCIANO DA SILVA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MANOEL LUCIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
2. No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão.
3. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu.
4. Com base nas evidências, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.
5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MANOEL LUCIANO DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. Nº 0801395-10.2022.8.18.0078).
Na sentença (id 14515296), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para cancelar o desconto/cobrança denominada “Título de capitalização” na conta da parte autora, com a devolução, de forma dobrada, da quantia descontada indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (dois mil) reais. Condenou ainda a instituição financeira em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação (réu) – BANCO BRADESCO S.A. (id. 14131902): O banco apelante afirma que o contrato é regular, tendo sido realizado mediante consentimento da parte autora, com o fornecimento de documentos. Alega que inexistem danos materiais e morais. Sustenta que o valor arbitrado não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que não cabe a repetição do indébito em dobro, considerando que não cometeu ilícito. Requer o improvimento do recurso, subsidiariamente, a repetição na forma simples, e, em caso de condenação a indenização por danos morais, que a incidência de juros e correção monetária seja a partir do arbitramento.
Nas contrarrazões (id. 14515308), a parte autora, ora apelada, alega a falha de prestação de serviço, considerando que o serviço de título de capitalização foi imposto unilateralmente pelo banco, sem a anuência da parte autora. Sustenta o dever de repetição em dobro e a condenação por danos morais no quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirma que o recurso interposto tem caráter protelatório. Por fim, requer a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
Apelação (parte autora) – MANOEL LUCIANO DA SILVA (id. 14515302): Nas suas razões sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais não cumpre a função punitiva e satisfativa. Requer, em suma, o provimento do recurso para majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso. Além de majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões (id. 14515310): A instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi legítima e não ocorreu comprovação de qualquer dano. Alega que não cabe a repetição do indébito de forma simples ou em dobro, visto que não incorreu em ato ilícito. Requer a improcedência do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de “Título de Capitalização” supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus de provar que o autor tenha contratado o referido título de capitalização, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não é coerente, razoável ou proporcional desincumbir a instituição bancária com a não imposição dos danos morais, porquanto violou princípios básicos insculpidos pela lei consumerista, a exemplo da vulnerabilidade, informação e boa-fé.
Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recente Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever.
Ademais, aplicável aqui a chamada" teoria do desvio produtivo do consumidor ", inaugurada por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos Tribunais Pátrios.
Mencionado autor preleciona que a usurpação injusta do tempo do consumidor, diante da má prestação de serviços pelo fornecedor, enseja a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido conclui o doutrinador que:
“[…] essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente o ‘desvio produtivo do consumidor’ que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva eu fornecedor e o evento danoso dela resultante."(Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT. 2 ed., 2021, p. 274).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) de todas as parcelas indevidamente descontadas, referente a cobrança denominada “Título de Capitalização”, respeitando-se o prazo de prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). (Grifos nossos).
Vale destacar que a reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pela Apelante, a saber, R$ 8.000,00 (oito mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Frise-se que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora “ex persona” devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, e voto pela majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e que seja mantida a sentença do juízo a quo no tocante aos demais pontos debatidos.
Majoro os Honorários advocatícios, na porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801395-10.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL LUCIANO DA SILVA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação06/09/2024