TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-44.2021.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES, ELIFRANCE MENDES DANTAS
Advogado(s) do reclamante: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO
RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO Nº: 0800372-44.2021.8.18.0149
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
RECORRENTE: FRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES, ELIFRANCE MENDES DANTAS PRAZERES
RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO DE CARRO COM PERCA TOTAL EM ACIDENTE. CONTRATO COM BASE EM VALOR FIXO. DESCONTOS DE ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO ASSINADO PELO RECORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR C/C DANOS MORAIS, ajuizado por FRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES, ELIFRANCE MENDES DANTAS PRAZERES e PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME.
A parte autora alegou que realizou contrato de seguro com a parte requerida, que sofreu um acidente e o carro recebeu perda total. Alega que deveria ser pago o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para requerente, mas foram descontados: quitação da garantia veicular, taxa de comunicação de venda, taxa de transferência, licenciamento, IPVA, multa no DETRAN e cota de acionamento, restando o montante de R$ 39.641,14. Assim, requer o pagamento do valor destes descontos.
Em contestação, a parte requerida informou que o juízo competente não é de Oeiras e sim de Teresina, por previsão e acordo contratual; que a petição inicial é inepta, pois não há nos autos documentos e que comprovem as alegações do autor, especialmente laudo médico e psicológico que comprovasse o direito ao dano moral
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: " Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, e demais fundamento jurídico supra invocado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça."
Inconformada, a parte recorrente, ora autores, aduziu, em síntese: que houve falha na prestação de serviço, que foi pago valor abaixo da Tabela Fipe e que ainda foram descontados alguns encargos sobre o valor do contrato. Ao final requereu o pagamento da diferença entre o valor do contrato e a da Tabela Fipe, a restituição em dobro dos encargos descontados e danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 8345982.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O contrato é datado de 08 de outubro de 2020, assinado em 7 lugares pela parte recorrente Francisco Iran de Carvalho Fontes e o acidente ocorreu em 04 de março de 2021, depois da realização do contrato. Não há que se falar em novo contrato.
Além disso, consta no item 4 do contrato (ID 8345968) uma série de requisitos para se ter direito aos benefícios da garantia veicular, como o colaborador estar em dias com as contribuições mensais e estiver regular junto aos órgãos de trânsito, o que autoriza os descontos dos encargos do valor total do contrato.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800372-44.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES
RéuPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Publicação04/10/2024