Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800372-44.2021.8.18.0149


Ementa

PROCESSO Nº: 0800372-44.2021.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] RECORRENTE: FRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES, ELIFRANCE MENDES DANTAS PRAZERES RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA EMENTA RECURSO INOMINADO. SEGURO DE CARRO COM PERCA TOTAL EM ACIDENTE. CONTRATO COM BASE EM VALOR FIXO. DESCONTOS DE ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO ASSINADO PELO RECORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800372-44.2021.8.18.0149 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-44.2021.8.18.0149

RECORRENTE: FRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES, ELIFRANCE MENDES DANTAS

Advogado(s) do reclamante: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO

RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

PROCESSO Nº: 0800372-44.2021.8.18.0149

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]

RECORRENTE: FRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES, ELIFRANCE MENDES DANTAS PRAZERES

RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

 RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA


EMENTA



RECURSO INOMINADO. SEGURO DE CARRO COM PERCA TOTAL EM ACIDENTE. CONTRATO COM BASE EM VALOR FIXO. DESCONTOS DE ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO ASSINADO PELO RECORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR C/C DANOS MORAIS, ajuizado por FRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES, ELIFRANCE MENDES DANTAS PRAZERES e PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME.

A parte autora alegou que realizou contrato de seguro com a parte requerida, que sofreu um acidente e o carro recebeu perda total. Alega que deveria ser pago o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para requerente, mas foram descontados: quitação da garantia veicular, taxa de comunicação de venda, taxa de transferência, licenciamento, IPVA, multa no DETRAN e cota de acionamento, restando o montante de R$ 39.641,14. Assim, requer o pagamento do valor destes descontos.

Em contestação, a parte requerida informou que o juízo competente não é de Oeiras e sim de Teresina, por previsão e acordo contratual; que a petição inicial é inepta, pois não há nos autos documentos e que comprovem as alegações do autor, especialmente laudo médico e psicológico que comprovasse o direito ao dano moral

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: " Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, e demais fundamento jurídico supra invocado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça."

Inconformada, a parte recorrente, ora autores, aduziu, em síntese: que houve falha na prestação de serviço, que foi pago valor abaixo da Tabela Fipe e que ainda foram descontados alguns encargos sobre o valor do contrato. Ao final requereu o pagamento da diferença entre o valor do contrato e a da Tabela Fipe, a restituição em dobro dos encargos descontados e danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID  8345982.

É o relatório.

 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O contrato é datado de 08 de outubro de 2020, assinado em 7 lugares pela parte recorrente Francisco Iran de Carvalho Fontes e o acidente ocorreu em 04 de março de 2021, depois da realização do contrato. Não há que se falar em novo contrato.

Além disso, consta no  item 4 do contrato  (ID 8345968) uma série de requisitos para se ter direito aos benefícios da garantia veicular, como o colaborador estar em dias com as contribuições mensais e estiver regular junto aos órgãos de trânsito, o que autoriza os descontos dos encargos do valor total do contrato.

No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800372-44.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO IRAN DE CARVALHO FONTES

Réu

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Publicação

04/10/2024