Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801201-03.2021.8.18.0027


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA EMBARGADA ANTES DA ATUALIZAÇÃO DA Incidência Dos Encargos Moratórios E Do Cálculo Da Repetição Do Indébito Em Dobro. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ante o repasse do valor do empréstimo através de ordem de pagamento, deve ser este compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro. 3. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. 4. Como pretende o Embargante ver eliminada contradição entre o acórdão e o entendimento dos tribunais pátrios e súmula do STJ, inadequada a via eleita. 5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801201-03.2021.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801201-03.2021.8.18.0027

APELANTE: WILSON ALVES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA EMBARGADA ANTES DA ATUALIZAÇÃO DA Incidência Dos Encargos Moratórios E Do Cálculo Da Repetição Do Indébito Em Dobro. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. Ante o repasse do valor do empréstimo através de ordem de pagamento, deve ser este compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro.

3. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado.

4. Como pretende o Embargante ver eliminada contradição entre o acórdão e o entendimento dos tribunais pátrios e súmula do STJ, inadequada a via eleita.

5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, para autorizar a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que nulo o contrato; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, compensado o valor do crédito transferido, consoante o TED acostado aos autos; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi: i) omisso, na medida em que, apesar de acertadamente determinar a compensação do valor transferido à Autora com o valor da condenação, não determinou fosse o valor do TED atualizado, o que incidiria em defasagem do valor transferido, frente a condenação; ii) contraditório, ao instituir os juros moratórios sobre a condenação por danos morais em dissonância com o entendimento dos tribunais pátrios e súmula do STJ.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

 

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a omissão, ou não, quanto à determinação de atualização do valor transferido à parte Autora, antes da compensação; ii) a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão quanto aos encargos moratórios na condenação por danos morais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter determinado a atualização do valor transferido à Embargada antes da compensação com a condenação por danos materiais.

 

Verifico que há, no caso, omissão a ser sanada.

 

Com efeito, ante o repasse do valor do empréstimo através de ordem de pagamento (Id. 10864342), deve ser este compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

Demais disso, quanto ao segundo ponto questionado pelo Embargante, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

 

Ocorre que no caso dos autos o Embargante pretende ver sanada contradição entre o acórdão proferido no presente processo e o entendimento dos tribunais pátrios e súmula do STJ, o que se mostra inviável, conforme entendimento do STJ. Veja:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 9. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. (...) 20. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/2/2024.)

 

Dessa forma, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela no bojo da própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo ou dentro da mesma parte da decisão, o que não se observa no presente caso, tendo, pois, o Embargante eleito o meio inadequado para seu pleito.

 

Entretanto, ad argumentandum tantum, e por tratar-se de matérias de ordem pública, confirmo as disposições do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos morais.

 

Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso.

 

Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.

 

Desse modo, reconhecida a omissão e afastada a contradição, devem ser as alegações do Embargante parcialmente acolhidas, com a consequente reforma do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, para autorizar a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801201-03.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WILSON ALVES DE AMORIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/07/2024