TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758045-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ERNANDES ALVES SOARES, GILSON ALVES SOARES, RODRIGO OLIVEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ALEXANDRE ALVES NUNES, EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA
AGRAVADO: JOSE MARIA PEREIRA DE ABREU, ANTONIA ALVES DA SILVA, ANTONIO ADAILTON CRUZ DA SILVA, FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA, ANTONINO SAMPAIO DA SILVA, ANTONIO CICERO ALVES DA SILVA, ANTONIO DA SILVA FERNANDES, FRANCINEIDE MERUOCA E SILVA, ANTONIO FRANCISCO BATISTA GOMES, FRANCISCA SILVA AMORIM, ANTONIO FRANCISCO SOARES DE AMORIM, RAIMUNDA VIEIRA AMORIM, ANTONIO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE NÃO COMPROVA A POSSE MAIS ANTIGA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data do esbulho que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.
II – No caso dos autos, embora os Agravantes tragam à colação fotos e documentos de propriedade, a apuração acerca de que tal terreno coincide com o dos Agravados e dependerá da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento e a vistoria do imóvel.
III – Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.
IV – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ERNANDES ALVES SOARES E OUTROS contra decisão interlocutória (id 23158993 – processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Proc. n.º 0801797-30.2021.8.18.0045), movida por JOSÉ MARIA PEREIRA DE ABREU E OUTROS, em desfavor dos Agravantes que deferiu a medida liminar de manutenção de posse em favor dos Agravados.
Nas suas razões recursais, os Agravantes aduzem que são legítimos possuidores do imóvel e que a decisão agravada está contrária às provas contidas nos autos, e, ainda, que foi proferida sem lastro probatório específico da posse sobre o bem, no qual pretende ser mantido.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme consta nos autos.
Instado, o MP Superior devolveu os autos emitindo parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do recurso, uma vez que se torna inviável a análise mais aprofundada para que se reconheça a posse através deste recurso, sem a devida dilação probatória.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, na forma do art. 98 e ss., do CPC, concedo os benefícios da Justiça Gratuita requerida pelos Agravantes, porque gozam de presunção juris tantum de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), de maneira que somente poderia lhes ser negado a gratuidade da Justiça se presentes provas contundentes nos autos que infirmassem a sua condição de hipossuficiência, o que não é o caso, ao contrário, há provas que ratificam a prefalada condição.
Assim, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto (id 4498695), por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse, por meio da qual postularam os Agravados pela proteção possessória em relação ao imóvel rural localizado na Gleba “ESPINHOS” e “FAZENDA VÁRZEA”, da Data Caraíbas, Castelo do Piauí/PI, medindo 480,2418 (quatrocentos e oitenta hectares, 24 ares e dezoito centiares), sob o fundamento de que os Agravantes ao ocuparem partes da terra, cometeram turbação possessória em agosto de 2021.
Sobre o tema, destaque-se que, no que toca ao direito de posse é imprescindível que a parte que busca a posse demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data da turbação ou do esbulho, ressaltando-se, ademais, a prova da perda da posse, nos casos de ação de reintegração, a teor do que determina o art. 561 do CPC:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Ao tratar sobre posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva de VON IHERING, definindo a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC), quer dizer, considera-se possuidor aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la.
Com efeito, as ações possessórias têm, “por objetivo, restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra.” (Arruda Alvim, 2004 – p. 114).
Nesse aspecto, o Juízo a quo entendeu que os Agravados substanciaram os autos com provas suficientes a comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, o que ocasionou o deferimento do pedido liminar, nos seguintes termos:
“Os documentos de posseiros dos autos, juntados na inicial, trazem exatidão à narrativa inicial. Soma-se a isso a narrativa da autora, que indica a ocorrência de posse nova (menos de ano e dia), pois precisa a data de ocorrência de esbulho, qual seja, agosto de 2021, demonstrando a probabilidade do direito invocado.
O perigo na demora, a seu turno, decorre do receio de que possa haver depredação ao patrimônio dos requerentes, bem como por respeito ao direito de propriedade que possibilita a plena fruição do imóvel por seu titular.
“(…)
DO EXPOSTO, vislumbrando-se a presença dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC/2015, entendo que o pedido liminar deve ser deferido, pois os requerentes demonstraram a propriedade do bem imóvel e a posse pretérita, tornando-se ilegítima a posse dos réus. Diante da probabilidade do direito dos autores e perigo na demora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino que os a reintegração do imóvel rural aos requerentes e consequentemente que os réus desocupem o imóvel objeto do feito, no prazo máximo de 15 (quinze dias), sob pena de desocupação forçada, autorizando, desde já, o uso de força policial, se for o caso.”
Assim, comprovado o ato que diminuiu e embaraçou o livre exercício da posse, mas permanecendo algum poder de utilização, restou comprovada a turbação à posse sobre o imóvel.
A bem da verdade, os Agravados mostraram-se diligentes na defesa da alegada posse sobre o indigitado imóvel, ao manejar a Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0801797-30.2021.8.18.0045).
Iniludivelmente, vê-se que para os Agravantes reverterem, em sede de Agravo de Instrumento, a liminar oriunda do ajuizamento da Ação de origem, necessário seria que demonstrasse o exercício de posse mais antiga que a dos Agravados, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico, o que não restou comprovado, diante da juntada de documentos direcionados à propriedade do imóvel e não, necessariamente, a sua posse.
A par disso, os Agravados comprovaram posse anterior à data afirmada do esbulho, ante os elementos probatórios acostados nos autos, portanto, não há que se falar em perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve e embora os Agravantes tragam à colação fotos de edificações e outras benfeitorias realizadas num imóvel, a apuração acerca de que tal terreno coincide com o dos Agravados dependerá da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento e a vistoria do imóvel.
Diante disso, nos termos dos arts. 373, I, e 561, do CPC c/c art. 1.196, do CC, como o Agravante não demonstrou o exercício da posse necessária para fazer jus ao pleito requerido, pois, a posse é requisito intrínseco para o ajuizamento da presente demanda não se vislumbra, nesse momento processual, a necessidade de qualquer reparo à decisão agravada.
Dessa maneira, vem decidindo este TJPI:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 927 do CPC/73, atual art. 561, exige que o autor da demanda possessória comprove a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data em que ocorreu a perda da posse, na ação de reintegração. Ao contrário do que sustenta a apelante, não houve comprovação da posse anterior no curso do processo, tampouco o esbulho pelo réu, “não havendo que se falar em perda da posse por parte de quem não demonstrou que já a teve. Diante dos elementos probatórios apresentados, a apelante não se desincumbiu do ónus que lhe cabia, motivo pelo qual de rigor a improcedência do feito. Apelação con ec.,i a p improvida, à unanimidade.
(TJ-PI - AC: 00085536120028180140 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)”. Grifos nossos
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. POSSE NÃO COMPROVADA. 1. Quanto à irresignação relativa ao valor atribuído à causa (Ação de Reintegração de Posse nº 00026499-89.2015.8.18.0140), destaco que esta deve ser objeto de impugnação no bojo da contestação, na forma do art. 293 do CPC/20151, sob pena de preclusão. A apreciação desta arguição por meio do agravo de instrumento representaria evidente supressão de instância (error in procedendo). 2. Ocorre que não se pode falar em litispendência entre as respectivas ações possessórias. Na reintegração, requer-se a devolução do gozo da posse do imóvel; já no interdito, pleiteia-se a prevenção/obstaculização de eventual esbulho ou turbação da posse do bem. Apesar da evidente conexão entre as demandas, não há que se falar em repetição de ações. 3. Em relação ao mérito da demanda, constato que as alegações fáticas dos réus/agravantes não encontram respaldo em nenhuma das provas colacionadas aos autos. Embora afirmem que exerciam posse sobre o imóvel, nele realizando investimentos para fins de moradia, não fora juntado ao presente recurso qualquer documento que comprove a “existência de tais dispêndios ou do uso da terra com animus domini. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(TJ-PI - AI: 00077473520168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)”. Grifos nossos
Logo, diante da intensa litigiosidade entre as partes e da complexidade da matéria, que envolve imóvel em sua extensão, julgo que, em momento oportuno, será indispensável ampla e detalhada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente para o esclarecimento da localização e dos limites do imóvel que ambos os litigantes alegam ter adquirido e sobre o qual dizem exercer posse.
Pelas razões acima, é que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0758045-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorERNANDES ALVES SOARES
RéuJOSE MARIA PEREIRA DE ABREU
Publicação28/08/2024