Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755872-83.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755872-83.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: OLGA MARIA DE MENESES BRITO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (Processo nº 0806317-73.2020.8.18.0140), movida por OLGA MARIA DE MENESES BRITO, ora parte agravada.

Em despacho de minha relatoria (ID 16300839), determinei a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca da possível perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que Juízo singular proferiu nova decisão revogando a decisão saneadora que é objeto deste, considerando a decisão proferida pelo STJ no TEMA 1150, passando a apreciar novamente as preliminares ali arguidas, porém, a mesma se manteve inerte, demonstrando o desinteresse no prosseguimento deste agravo de instrumento.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)


Assim, como a decisão interlocutória proferida nos autos que originou o presente recurso já fora modificada, como também pelo fato da inércia da parte agravante, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755872-83.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0755872-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

OLGA MARIA DE MENESES BRITO

Publicação

26/06/2024