PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811911-63.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Desse modo, restando comprovado o dolo específico da apelante, consistente em oferecer dinheiro aos policiais militares que fizeram a abordagem, com o intuito de que deixassem de realizar suas obrigações legais, cujas declarações são relevantes na apuração do crime em questão, usufruindo a presunção de veracidade e de credibilidade inerentes aos atos administrativos em geral, impõe-se a mantença do édito condenatório quanto à prática do delito de corrupção ativa.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0811911-63.2023.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333, caput, do Código Penal.
Consta da sentença:
“Relata a denúncia que: “(...) aos 18 de março de 2018, por volta de 11:00hs, nesta cidade de Teresina-PI, à Rua Santa Clara, próximo ao Campo de Futebol da Vila Mocambinho I, os ora Denunciados CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA, vulgo ''BATERIA'' e CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, praticaram o crime de CORRUPÇÃO ATIVA. Consta nos autos que, policiais militares realizavam rondas ostensivas no local, quando avistaram os ora Denunciados em uma motocicleta, em atitude suspeita. Logo em seguida, os policiais efetuaram a abordagem de rotina, identificando CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA, vulgo ''BATERIA'' como o condutor da motocicleta e CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, como passageiro. Em ato contínuo, após averiguação, os policiais detectaram irregularidades administrativas no veículo, momento no qual, comunicaram aos ora Denunciados que o veículo seria apreendido. Ocorre que, neste instante o ora Denunciado CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA, vulgo ''BATERIA'', ofereceu a quantia de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), que estava em sua posse e mais um depósito que seria feito no dia seguinte na conta dos policiais, para que os mesmos não realizassem a apreensão do veículo. Nesse sentido, o ora Denunciado CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, insistiu constantemente para que os policiais aceitassem a quantia em dinheiro oferecida e a promessa de um depósito com mais uma quantia em dinheiro. Dado aos fatos, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito aos ora Denunciados”.
Em razões recursais (id 16858457), o Apelante requer a absolvição do acusado do crime de corrupção ativa, disposto no art. 333, caput, do CP, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id 16858459).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 17707692).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO - ABSOLVIÇÃO
No mérito, o Apelante requer a absolvição do acusado do crime de corrupção ativa, disposto no art. 333, caput, do CP, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que, para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Trata-se, assim, de crime formal, prescindindo do resultado naturalístico para a consumação. Basta, portanto, o simples oferecimento ou a promessa da vantagem indevida, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público, ou seja, suficiente que a oferta ou promessa chegue ao conhecimento do servidor público.
A propósito:
Apelação Criminal. Abordagem policial. Oferta de suborno para liberação de veículo e condutor em situação irregular. Corrupção Ativa. Crime formal. Consumação com no momento da oferta ou promessa de vantagem indevida. Conjunto probatório bastante. Depoimento do policial a merecer especial relevo. Recurso não provido. O crime de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, consuma-se no preciso momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida, dispensando-se, para sua consumação, a efetiva obtenção da indevida vantagem, o que constitui mero exaurimento da conduta criminosa. A corrupção ativa acontece, via de regra, por meio de conversas privadas entre os envolvidos, sem testemunhas e raramente deixa vestígios, o que impõe seja conferido especial valor probatório ao depoimento do servidor público alvo da abordagem criminosa, mormente quando harmoniza-se com os fatos e informações demonstrados nos autos, onde não se encontra elemento algum que o contrarie ou desvalorize.(TJ-RO - APL: 10011499620178220012 RO 1001149-96.2017.822.0012, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 03/04/2019)
In casu, consta dos autos que o acusado, na companhia de seu filho, e durante uma abordagem policial, ofereceu aos policiais certa quantia em dinheiro para que eles não efetuassem a apreensão da sua motocicleta, após detectarem que o veículo possuía irregularidades administrativas.
Os policiais militares Genildo Vieira da Silva e Hanilton Alves da Silva foram categóricos ao afirmarem que o acusado tentou suborná-los com a oferta de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais). Também restou consignado nos autos que o acusado pediu as contas bancárias dos policiais para efetuar futuros depósitos, com o objetivo de não ter o veículo apreendido.
O acusado, em juízo, negou a autoria do crime, aduzindo que foram os policiais que lhe pediram dinheiro, contudo, não há nos autos qualquer prova que valide o seu relato.
Vale ressaltar, ainda, que o depoimento prestado por agentes públicos acerca de corrupção ativa possuem relevante poder comprobatório, quando corroborados pelos demais elementos extraídos dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ATIPICIDADE FORMAL. NÃO RECONHECIDA. NEXO CAUSAL ENTRE A VANTAGEM INDEVIDA OFERECIDA E A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, quando houver vício de procedimento ou de julgamento e cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas do art. 621, incisos I, II, e III, do CPP. Não se presta, portanto, à revisão das provas já analisadas. 2. No caso, não há qualquer demonstração de que a condenação tenha sido arbitrária ou contrária à evidência dos autos, diante da prova produzida por depoimentos de testemunhas policiais. Tampouco se verifica que o requerente tenha trazido fatos novos suficientes para desconstituir o édito condenatório. 3. O depoimento de testemunha policial ostenta valor probatório suficiente para ensejar uma condenação. Adquirem especial relevância, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade. Sua palavra é dotada de fé pública, é presumidamente legítima, legal e verdadeira, notadamente, quando firme, coesa e reiterada, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos. 4. O ato praticado pelo requerente encontra-se na esfera das atribuições dos agentes policiais, ou seja, presente o nexo causal entre a vantagem indevida oferecida e a função pública exercida pelos policiais, não havendo que se falar em atipicidade formal. 5. Revisão Criminal julgada improcedente. (Acórdão 1827670, 07440621520238070000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Câmara Criminal, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, ao contrário do alegado, restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito de corrupção ativa, através do auto de apreensão do valor ofertado (R$ 427,00), boletim de ocorrência, relatório policial, bem como dos depoimentos colhidos em juízo.
Desse modo, restando comprovado o dolo específico do apelante, consistente em oferecer dinheiro aos policiais militares que fizeram a abordagem, com o intuito de que deixassem de realizar suas obrigações legais, cujas declarações são relevantes na apuração do crime em questão, usufruindo a presunção de veracidade e de credibilidade inerentes aos atos administrativos em geral, impõe-se a mantença do édito condenatório quanto à prática do delito de corrupção ativa.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/07/2024
0811911-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorrupção ativa
AutorCARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/07/2024