Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800347-69.2023.8.18.0146


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800347-69.2023.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-69.2023.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: YANEZ ANDRE GOMES SANTANA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA, ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a procedência da ação para declarar a ilegalidade da penalidade aplicada, com a continuidade do fornecimento de luz, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio a sentença do magistrado de primeiro grau (ID. N°40908988) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$1.495,02 (mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos) referente ao TOI objeto da presente demanda. No mais, confirmo a tutela de id n. 39107211.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado (ID. N°41586142), aduzindo, em síntese: dos fatos, legitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita, regularidade do procedimento de apuração do débito, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa. Por fim, requer que a sentença seja reformada na parte em que concedeu a procedência para os pedidos da recorrida.

Contrarrazões nos autos (ID. N°43454315)

É o relatório sucinto.




 

 


 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto à preliminar arguida em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança e o ulterior parcelamento do débito.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 




 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800347-69.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

YANEZ ANDRE GOMES SANTANA

Publicação

19/09/2024