
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758339-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: RAMONY DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: LINCOLN CAVALCANTE BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAMONY DOS SANTOS ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso em face de LINCOLN CAVALCANTE BEZERRA, ora parte agravada.
Observo, através do sistema PJe, que a parte agravante requereu a desistência do Processo nº 0826665-10.2023.8.18.0140 em primeiro grau, no qual é a parte Suplicante, restando prejudicado a análise deste recurso (ID 16045771).
Dentre os poderes do relator dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 932, está o de não conhecer de recurso prejudicado. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Assim, em virtude da desistência da parte autora/agravante no processo de origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos respectivos autos, ante a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0758339-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorRAMONY DOS SANTOS ARAUJO
RéuLINCOLN CAVALCANTE BEZERRA
Publicação26/06/2024