Decisão Terminativa de 2º Grau

0800030-53.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


PROCESSO Nº: 0800030-53.2023.8.18.0055
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): []
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do recurso inominado interposto nos autos. 

De forma sumária, alega o agravante que a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito com base na ocorrência de litispendência ou coisa julgada carece de fundamentação adequada. Cada processo refere-se a empréstimos consignados distintos, com números de contratos diferentes

 Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.

O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, decisão que não está sujeita ao recurso manejado. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).

Portanto, deixo de conhecer o Agravo Interno, ante a sua inadequação.

Publique-se e intimem-se.

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

 

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público


 

 

TERESINA-PI, 26 de junho de 2024.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-53.2023.8.18.0055 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800030-53.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

ALDENORA MARIA DA ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/06/2024