Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800231-25.2021.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0800231-25.2021.8.18.0052

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]

APELANTE:  BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: MILIANE RIBEIRO DOS REIS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A (Id 16533572) em face da sentença (id 90130560) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800231-25.2021.8.18.0052) movida por MILIANE RIBEIRO DOS REIS, na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré na obrigação de indenizar a autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente aos danos morais suportados, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, considerando como data inicial a da inclusão do gravame.

Em sentença o magistrado a quo condenou a  parte ré ao pagamento de custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após a remessa dos autos a esta instância recursal, durante o andamento do feito, MILIANE RIBEIRO DOS REIS e o BANCO BRADESCO S.A, por intermédio dos seus respectivos advogados, peticionaram informando a celebração de acordo, datado de 7 de maio de 2024 (Id. 17098683).

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, devo esclarecer que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a sua homologação (Id 17098683) . 

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes litigantes.

O Código de Processo Civil, assim dispõe no artigo 932:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (destaquei)

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível, para que, surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos artigos 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

(…)

III – homologar:

b) - a transação.

Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes e o faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do presente apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível.

Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800231-25.2021.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800231-25.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MILIANE RIBEIRO DOS REIS

Publicação

26/06/2024