TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-76.2019.8.18.0052
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS ingressou com AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em sua peça inicial, a parte requerente/recorrente alega, em síntese, que é titular do benefício previdenciário – NB: 1493195686 e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social, tal benefício vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado realizado com a requerida/recorrida. Entende ser indevido os descontos, pois afirma não ter realizado tal contrato. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo procedentes em parte os pedidos da parte requerente, para declarar a nulidade do contrato nº 318162210-5, com a consequente devolução dos valores descontados na forma simples, juros desde o vencimento das parcelas, ocasião em que ocorreram os descontos indevidos, na forma do art. 397 do Código Civil. Correção monetária desde o efetivo prejuízo nos termos da súmula nº 43 do STJ. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos os pleitos autorais, especialmente a declaração da nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0800743-76.2019.8.18.0052
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/10/2024