Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0827771-46.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827771-46.2019.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827771-46.2019.8.18.0140

RECORRENTE: GILMAR MENDES DE MOURA, CICERO GOMES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO  PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO

 


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 14511864) que confirmou a sentença de primeiro grau, bem como condenou a parte embargante/recorrente em ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.

De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de  contradição, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, visto que não houve condenação em valor pecuniário. Portando, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que os honorários serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa atualizado, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95.

Embargo de declaração também opostos pela parte autora/embargada, requerendo a mesma pretensão defendida pela embargante (id 14810910).

Contrarrazões nos autos concordando com os embargos interpostos e defendendo o seu acolhimento.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa verifica-se que merece reparo o acórdão recorrido.

Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

No caso em análise, o pedido do(a) autor(a), GILMAR MENDES DE MOURA e outros, ora embargado(a), foi julgado parcialmente procedente na origem, em síntese, no seguinte sentido: “Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora nº n° 5314755, localizada na RS JANETE DE MORAES SOUSA, S/N , Q-50 C-26 – RENASCENÇA, CEP: 64.082-130 Teresina/PI, bem como dos encargos DEVIDAMENTE REGISTRADOS a partir de fevereiro de 2019, para o nome da parte autora CICERO GOMES DA SILVA FILHO - CPF: 651.383.683-20. Determinar, também, que a requerida restabeleça o fornecimento imediato de energia da unidade consumidora de nº 5314755 (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$1.000,00 (mil reais) sem prejuízo de novas medidas coercitivas.”. Em sede de acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e condenou a parte recorrente/embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.

Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão não houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.

Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, em razão da inexistência de condenação em pecúnia.

Ante o exposto, voto para conhecer e acolher dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado para que o percentual de 20% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da causa atualizado, conforme prevê o art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0827771-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

GILMAR MENDES DE MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/10/2024