TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804159-42.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TERESINHA OSORIO PITOMBEIRA, TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
- A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia.
- Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (id 16823710), opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 16548295) que confirmou a sentença de primeiro grau, bem como condenou a parte embargante/recorrente em ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado.
De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de contradição, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, visto que houve a condenação em valor pecuniário. Portando, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que os honorários serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95.
Contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa verifica-se que merece reparo o acórdão recorrido.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
No caso em análise, o pedido do(a) autor(a), TERESINHA OSORIO PITOMBEIRA, ora embargado(a), foi julgado parcialmente procedente na origem para: a) Determinar a abstenção de efetuar o corte de energia elétrica da residência da requerente (unidade consumidora n° 9695-4) em relação ao débito de R$ 2.637,63 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), referente ao processo administrativo de n° 2020/82314, sob pena de pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia que o fornecimento for indevidamente interrompido, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais)”; b) Anular o processo administrativo nº 2020/82314 e declarar inexistente o débito atrelado de R$ 2.637,63 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos); c) Proceder ao refaturamento das faturas referentes aos meses de dezembro/2017 a novembro/2020, respeitando o contraditório e a ampla defesa, levando em consideração o real consumo da requerente. d) Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Em sede de acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e condenou a parte recorrente/embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.
Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em razão da existência de condenação.
Ante o exposto, voto para conhecer e acolher dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado para que o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0804159-42.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEstimatório
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESINHA OSORIO PITOMBEIRA
Publicação22/09/2024