Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801072-54.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O artigo 560 do CPC prescreve que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho e a data da turbação ou esbulho e a perda da posse. 2. No caso dos autos a parte autora deixou de trazer ao processo a prova de sua posse sobre o imóvel que alega ter sido esbulhado. 3. A parte demandada, por sua vez, pede a declaração de nulidade do título que concedeu o domínio de imóvel ao autor. No entanto, em se tratando de ação possessória não se discute a propriedade, de modo que não se admite a ampliação do limite objetivo da demanda para o fim de declarar a nulidade de um título de transferência de domínio, o que pode ser objeto de ação própria. 4. Em conclusão, não havendo a prova da posse, da turbação, do esbulho e de violência iminente, e, ainda, se houve justo receio de ser molestado, impossível é o reconhecimento da procedência do pedido de manutenção de posse, assim como da reconvenção. 5. Recursos conhecidos, mas desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801072-54.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-54.2021.8.18.0073

APELANTE: SILVIO MENDES DOS SANTOS, ANISIO NUNES GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS, LUAN MARQUES DOS SANTOS

APELADO: ANISIO NUNES GOMES, SILVIO MENDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUAN MARQUES DOS SANTOS, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE TÍTULO -  IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1). O artigo 560 do CPC prescreve que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho e a data da turbação ou esbulho e a perda da posse. 2). No caso dos autos a parte autora deixou de trazer ao processo a prova de sua posse sobre o imóvel que alega ter sido esbulhado. 3). A parte demandada, por sua vez, pede a declaração de nulidade do título que concedeu o domínio de imóvel ao autor. No entanto, em se tratando de ação possessória não se discute a propriedade, de modo que não se admite a ampliação do limite objetivo da demanda para o fim de declarar a nulidade de um título de transferência de domínio, o que pode ser objeto de ação própria. 4). Em conclusão, não havendo a prova da posse, da turbação, do esbulho e de violência iminente, e, ainda, se houve justo receio de ser molestado, impossível é o reconhecimento da procedência do pedido de manutenção de posse, assim como da reconvenção. 5). Recursos conhecidos, mas desprovidos. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo inalterada a sentença atacada. Majorar os honorários advocatícios recursais para 15% do valor da causa, rateado entre as partes, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judicial.

 


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por SÍLVIO MENDES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação de Manutenção de posse por ele proposta em face de ANÍSIO NUNES GOMES, igualmente qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 13093089, foi da do pela improcedência dos pedidos iniciais e dos pedidos contrapostos, condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor da causa, rateados em proporções iguais entre as partes, mas, sobrestada a exigibilidade por serem ambos beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Nas razões de recorrer, Id 13093093, sustenta que sofreu turbação em sua terra, adquirida por doação feita pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI e devidamente registrada no Registro Imobiliário sob a matrícula nº 1746, fls. 55. Acentua que resta comprovado nos autos que teve suas terras invadidas, posto que o apelado fincou postes e “sempre fez questão d defender a posse da terra, o que ratifica a turbação”.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.

O apelado, também, apresentou recurso, Id 13093096, sustentando que é legítimo proprietário do imóvel, conforme matricula registrada em Cartório Único de Dom Inocêncio-PI, nº 1012. Defende a nulidade do título expedido polo INTERPI, visto que a propriedade já possui um dono e por consequência não poderia ser objeto de doação pública.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, acolhendo os pedidos contrapostos em sede de contestação.

O Primeiro apelante apresentou contrarrazões, Id 13093101. 

Os recursos foram recebidos por decisão desta relatoria, Id 14997375. 

Notificado, o Ministério Público deixou de opinar acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção. 

É o relatório. 


Passo ao voto.


 


Voto.

Os recursos foram intentados em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não houve recolhimento do preparo, haja vista a concessão da gratuidade judicial. Logo, atendidos os requisitos mínimos de admissibilidade, os apelos devem serem conhecidos.

O recorrente admite que ajuizou Ação de Manutenção de Posse c/c antecipação de tutela e reparação de danos, visando afastar o esbulho praticado pelo réu em área de terra de sua posse e propriedade, cuja área se encontra descrita na peça inicial.

O demandado, por sua vez, sustenta que não houve turbação de sua parte, mas sim do autor que ingressou na área em 2017, a partir da instalação de usinas de energia eólica no local.

A sentença objurgada deu pela improcedência dos pedidos de ambas as partes.

Em se tratando de manutenção/reintegração de posse de bem imóvel, o art. 562, CPC, dispõe que: 

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 

 

Por essa disposição, tem-se que nas ações possessórias o autor deve alegar e provar documentalmente, a sua posse, a violência à posse praticada pelo réu, a data da violência à posse e a turbação ou perda da posse.

Comprovando tais circunstâncias é dado ao juiz o poder-dever de deferir a liminar possessória, sem a oitiva do réu, cuja decisão que tem natureza de tutela antecipada, expedindo-se o competente mandado, circunstância que, neste caso, ocorreu nos termos da liminar concedida.

O demandado, em sua peça de resistência, em verdadeiro pedido de reconvenção, alega que foi quem sofreu turbação.

A súmula 487, STJ enuncia que “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

A sentença guerreada, admite que:

 

(...)

Considera-se, por outro lado, possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). São direitos afetos ao proprietário: o uso, o gozo, a disposição da coisa, bem como, o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a detenha ou a possua (art. 1.228 do CC).

Pois bem, especificamente quanto à prova da posse, deveria a requerente demonstrar o exercício de quaisquer dos poderes garantidos ao proprietário. Mesmo que não de forma plena, é essencial que demonstre nos autos o uso, o gozo ou a disposição do imóvel que aduz ser esbulhado. Poderia, ainda, ter evidenciado a tentativa de reaver o bem, tal qual narra na exordial.

Ressalta-se que a prova da propriedade, decorrente de título legal expedido por cartório competente, não implica no reconhecimento do exercício da posse. Em nosso país, inúmeros são os bens imóveis com proprietários relapsos ou mesmo sem interesse, de sorte que a posse direta ou indireta não decorre necessariamente do título do domínio.

Até por isso, é princípio expresso na Carta Magna a função social da propriedade. A ordem econômica que visa assegurar a todos existência digna, como bem impõem os ditames da justiça social, está pautada, dentre outros princípios, na função social da propriedade. Não basta, pois, nos termos constitucionais, que se tenha domínio da coisa, mas o seu uso, com o objetivo de contribuir com a sociedade brasileira como um todo e das mais variadas formas, é essencial. Dito de outro modo, a propriedade, ainda que exista em razão do registro, não impõe necessariamente o reconhecimento da posse, assim considerada como o efetivo uso, gozo ou disposição da mesma, no sentido de sua função social, de sorte que pode mesmo ser desapropriada ou perdida pela inércia temporal do dono em vinculá-la a uma finalidade constitucional. 

À luz de tais elementos e diante das provas apresentadas nos autos, percebe-se que o requerente não demonstrou o exercício de posse sobre o imóvel que aduz ter sido esbulhado. A certidão de registro do imóvel, pelos fundamentos acima referidos, não serve para comprovar o requisito essencial para o deferimento do pleito que se persegue.

(...).

 

Note-se que a parte autora/apelante deixou de trazer ao processo a prova de sua posse sobre o imóvel que alega ter sido esbulhado.

O art. 1.210 do Código Civil, citado, assegura que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

O exercício da posse, no caso, há que restar cabalmente demonstrado com provas documentais, fatos e registro de boletim de ocorrência que tem presunção de veracidade.

Não se pode olvidar que as provas devem ser produzidas a seu tempo angariando presunção de veracidade. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - POSSE DOS AUTORES ANTERIOR À DO RÉU - ESBULHO CONFIGURADO - DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE - DESCABIMENTO. Não há que se falar em ilegitimidade do Réu, quando as informações constantes nos boletins de ocorrência noticiam que o esbulho foi praticado a seu mando, devendo-se ressaltar que o Boletim de Ocorrência tem presunção de veracidade. Satisfeitos os requisitos ínsitos à pretensão veiculada na ação de reintegração de posse, quais sejam: prova da posse, do esbulho e da perda da posse, deve ser acolhido o pedido inicial para reintegrar os legítimos possuidores no respectivo imóvel. (TJ-MG - AC:10686150156061001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018). [n. g.]

 

Nos termos do artigo 560 do CPC “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, in verbis que:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Não havendo a prova da posse, da turbação, do esbulho e de violência iminente, assim como se tiver justo receio de ser molestado, impossível é o reconhecimento da procedência do pedido de manutenção de posse.

Por outro lado, a parte demandada pede a declaração de nulidade do título que concedeu o domínio de imóvel ao autor. Mesmo assim, como já apontado, em se tratando de ação possessória não se discute a propriedade, de modo que não se admite a ampliação do limite objetivo da demanda para o fim de declarar a nulidade de um título de transferência de domínio, o que pode ser objeto de ação própria.

Válido destacar que nas ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio, razão pela qual torna-se irrelevante a discussão acerca da nulidade do título de transferência de domínio.

A propósito, a jurisprudência se manifesta nos termos da ementa seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NATUREZA DA POSSE. ESTADO DE FATO. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. No presente caso, não interessa a discussão sobre o domínio do imóvel. Em verdade, nas ações possessórias busca-se analisar apenas o elemento fático da posse. Assim, inexiste interesse jurídico por parte da Caixa Econômica Federal – CEF em integrar a lide, por ser proprietária do referido imóvel, na condição de litisconsorte necessário. 2. Sabe-se que a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. O caso em análise versa sobre juízo possessório e, sendo a posse a exteriorização da propriedade, revela-se imperiosa a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, pois o mérito passa pela análise do estado de fato. 3. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012996-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). (N. g.).

Importa esclarecer que, apesar de possível a fungibilidade entre as ações possessórias (reintegração, manutenção ou interdito proibitório), a jurisprudência pátria é uníssona em afastar a possibilidade de converter-se ação possessória (reintegração) em petitória (imissão), conforme cito:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.377 - CE (2018/0114267-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ICAL IMOBILIÁRIA CARLOS ALBERTO LTDA ADVOGADO : FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE - CE015507 ADVOGADA : ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO E OUTRO (S) - CE022205 RECORRIDO : RÁDIO UIRAPURU DE FORTALEZA ADVOGADO : THYSSIA KAREN DOS SANTOS CÂNDIDO E OUTRO (S) - CE026032B DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR. IMISSÃO NA POSSE. CONVERSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES REINTEGRATÓRIAS E PETITÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não há a contradição apontada nos embargos de declaração, tendo em vista que o autor/embargante sustenta seu pedido ora em fundamentos aplicados às ações de natureza petitória, ora em fundamentos das ações possessórias, requerendo a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das ações possessórias. 2 - Ausente o vício apontado, e em face da inegável pretensão modificativa da interposição aclaratória, admite-se a mesma como agravo regimental, em decorrência do princípio da instrumentalidade e fungibilidade recursal. 3 - No mérito, tem-se que a ação de imissão na posse é ação petitória, o que impossibilita a aplicação de fungibilidade entre ações possessórias. Desta forma, valer-se de via processual inadequada à pretensão buscada, causa a extinção do processo por indeferimento da inicial. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e admitidos como Agravo Regimental, mas para NEGAR-LHES provimento. Decisão monocrática inalterada. (STJ - REsp: 1741377 CE 2018/0114267-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/09/2019) (N. g.).


Com base nesses pressupostos e dada a ausência de comprovação de requisito fundamental para o manejo da ação de reintegração ou manutenção de posse, no caso, a própria posse, o indeferimento dos pedidos (inicial e contraposto) é medida que se impõe.

Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo inalterada a sentença atacada.

Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% do valor da causa, rateado entre as partes, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judicial.


                        É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801072-54.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SILVIO MENDES DOS SANTOS

Réu

ANISIO NUNES GOMES

Publicação

26/09/2024