
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0713904-10.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo, Liminar]
AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A
REU: AMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA, ANISIA FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, BERNARDO DA SENA RODRIGUES, CELINA MARGARIDA DOS SANTOS SILVA, CRISTOVAM RIBEIRO MORAES DA COSTA, DOROTEA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA LUCIANO, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BATISTA, FRANCISCA ROSA DE SOUSA, FRANCISCO ALVES LINHARES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, FRANCISCO FLORINDO DE SOUSA, FRANCISCO ONOFRE DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA NETO, FRANCISCO PAULO DE CARVALHO, IRINALDO VIEIRA DO AMARAL, JOAO EVANGELISTA ALVES DA SILVA, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE ALVES FERNANDES, JOSE LUIS IBIAPINA PINTO, JOSE RODRIGUES MARQUES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO, JOSEZITO PINTO DA SILVA, JOAQUIM ALMEIDA DA COSTA NETO, LUIS CARLOS SILVEIRA COSTA, MANOEL ALVES DA SILVA, MANOEL BEZERRA DA CRUZ, MANOEL RAMIRO DE SOUSA, MARIA DA CRUZ DE CASTRO LEMOS, MARIA DA PAZ VIANA SOUSA, MARIA DAS GRACAS LIMA BATISTA, MARIA DE JESUS REBELO MONTE, MARIA DE LOURDES SANTOS, MARIA DO CARMO MORAIS SANTOS FILHA, MARIA DO SOCORRO COSTA E SILVA, MARIA ELINA DO NASCIMENTO, MARIA HELENA SOARES PEREIRA, VICENTE MENDES FRAZAO
Vistos, etc...
Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL, proposto pela CAIXA SEGURADORA S.A., devidamente qualificada, em face de AMÉLIA ITA VAL DE OLIVEIRA e OUTROS, também qualificados.
Nos termos do acórdão aportado no Id 5152583, foi negado o pedido.
Dessa decisão, a autora opôs embargos de declaração, Id 5434121, mas que foram inadmitidos em face da intempestividade, Id 6257447.
A Caixa Seguradora interpôs novos Embargos de Declaração, Id 6399910, pugnando pela apreciação dos embargos declaratórios opostos, constantes no ID - 5434121 - Petição (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), visto que protocolizados dentro do prazo do art. 1.023, caput, do CPC.
Os embargados impugnaram a insurgência, Id 6505891 e requereram a devolução dos autos ao juízo de origem para sanar equívoco processual, reiterando assim, o pedido de chamamento do feito à ordem, Id 6177138, dizendo que não houve apreciação dos Embargos de Declaração por eles interpostos em primeira instância.
Breve relatório.
Despacho
Os arts. 303 e 304 do CPC regulam a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente.
Pela dicção legal, a tutela de urgência de natureza antecipatória assegura a efetividade do direito material.
O interessado deve demonstrar que, além da urgência, o direito material estará em risco em caso de concessão da medida, uma vez que, concedida a medida resta garantido à parte o usufruto desse direito.
Segundo a dicção do citado art. 303, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Mutatis mutandis, são os mesmos requisitos exigidos para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
No caso dos autos a requerente busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que, diga-se de passagem, tal recurso não se encontra nestes autos. Mesmo assim, o pedido foi negado nos termos do acórdão encartada, Id 5152583.
Em face dessa decisão, a autora atravessou embargos de declaração, mas que foram inadmitidos, nos termos da decisão que repousa nos autos.
Inobstante as sucessivas manifestações das partes, esta demanda delimita-se à concessão ou não do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Logo, nos termos reverberados, esta ação atingiu o seu fim com a prolação da decisão que inadmitiu os embargos de declaração, Id 6257447. Acentue-se que dessa decisão, a embargante limitou-se a renovar os embargos de declaração.
Assim, no âmbito desta ação, a prestação jurisdicional já se operou, devendo prevalecer os termos do acórdão denegatório do pedido, visto que o intendo da autora, neste procedimento, limitou-se a requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, eventualmente interposto na ação originária.
Desse modo, satisfeita a prestação jurisdicional, no âmbito deste procedimento, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0713904-10.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuAMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA
Publicação09/08/2024