Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759441-24.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0759441-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: OSVALDO ARANHA SILVA, OZAILDE SILVA DOS SANTOS


 

EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI (id. nº 8911361), nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0803527-89.2019.8.18.0031), ajuizado por ESPÓLIO DE OSVALDO ARANHA SILVA, em desfavor do Agravante.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo julgou procedente em parte a liquidação de sentença, nos seguintes termos (id n° 8911361): “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno também a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença do valor contido na impugnação e o cálculo dos honorários periciais, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do NCPC.”.

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese: a) a nulidade da execução dada a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum; b) a prescrição da execução individual em ação coletiva; c) ilegitimidade ativa e da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC; d) o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo da atualização monetária do débito; e) da compensação do crédito; f) dos limites da abrangência da sentença coletiva; h) do excesso de execução .

Em decisão de id. nº 9961342, o recurso foi recebido e conhecido, sendo negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

É o Relatório.

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz a quo prolatou sentença extinguindo o processo, nos termos do art. 924, II do CPC, considerando a satisfação da obrigação. 

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759441-24.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Detalhes

Processo

0759441-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

OSVALDO ARANHA SILVA

Publicação

25/06/2024