TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0850525-74.2022.8.18.0140
RECORRENTE: JHONATTAN MAGALHAES DUARTE DE SOUSA, JOSE WILLIANS MAGALHAES SILVA
Advogado(s) do reclamante: JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, HORACIO RIBEIRO COSTA, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO - INCABÍVEL. MANTIDA QUALIFICADORAS. CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobre a decisão de pronúncia: consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. No tocante à absolvição sumária: somente é possível quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. Desclassificação delitiva não cabível ao caso: somente é admissível quando as qualificadoras forem a) manifestamente improcedentes ou incabíveis, b) sem amparo nos elementos dos autos ou c) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram - o que não se verifica tais hipóteses nos autos.
4. Qualificadoras mantidas: Superior Tribunal de Justiça entende que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.
5. Sobre a competência do Júri: Todas as infrações conexas – crimes e contravenções penais - ao crime doloso contra a vida também deverão ser julgados pelo Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa.
6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JHONATTAN MAGALHAES DUARTE DE SOUSA e JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA, qualificados nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JHONATTAN MAGALHAES DUARTE DE SOUSA e JOSE WILLIANS MAGALHÃES SILVA, dando-os como incurso nas penas previstas no Art. 157, § 3º, II, do Código Penal (id. 14567755).
Sobre os fatos narra a denúncia que:
“(...) aos 29 de outubro de 2022, por volta das 16:40hrs, a vítima, MIGUEL FERREIRA DE MATOS, estava em sua residência localizada à Av. Alameda dos Sabiás, s/n, Lote 61, Loteamento Verde Cap, zona rural, Teresina-PI, quando dois indivíduos chegaram numa motocicleta, subtraíram uma ovelha e fugiram em direção à Av. Professor Camilo Filho; Que, em ato contínuo, a vítima MIGUEL FERREIRA MATOS pegou seu veículo (Fiat Siena), passou a seguir os indivíduos, e ao perceberem que estavam sendo seguidos, soltaram a ovelha nas proximidades do endereço acima citado; Que, a vítima parou seu carro para pegar a ovelha.
Nesse momento, os dois indivíduos deram a volta na motocicleta, passaram a agredir fisicamente a vítima e subtraíram a carteira contendo documentos e dinheiro, além de uma suposta arma de fogo. Após, os dois indivíduos fugiram em direção à Rua Professora Lívia Nogueira e deixaram a vítima caída ao chão (...)"
Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou os réus nas penas pelos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado); art. 155, § 4º, IV, §4-C, II e § 6º do Código Penal (furto duplamente qualificado majorado) e art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), todos praticados contra a vítima Miguel Ferreira de Matos (id. 14567984).
Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer (id. 14567992):
“(…) 1. Preliminarmente, que o processo retorne para fase instrução processual, sob o rito do júri, levando em consideração a desclassificação do crime de latrocínio;
2. Seja o Recorrente absolvido sumariamente.
3. Seja a conduta desclassificada para crime de lesão corporal com resultado morte (art. 129, §3º, CP), com consequente remessa dos autos para o Juízo comum competente.
4. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência novamente assim não entenda, requer que sejam afastadas as qualificadoras apontadas.
5. O remetimento do crime de furto para uma vara competente.
6. Ainda, requer que sejam absolvidos os réus da imputação de roubo.”
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 14567995).
Em juízo de retratação, a MMª. Juíza a quo manteve a decisão recorrida (id. 14567998).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 16204147)
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando, em síntese, que houve aditamento à denúncia, alterando a tipificação para crime doloso contra a vida em conexão com crime contra o patrimônio e o Juiz de Direito de competência do Júri, após recebeu a denúncia, ratificou todos os atos decisórios proferidos anteriormente nos autos, aproveitando-se inclusive a instrução probatória já colhida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal.
Com isso, a defesa sustenta violação ao princípio da ampla defesa e requer que os acusados sejam submetidos a nova instrução processual pelo Juízo da 2ª Vara do Júri.
Pois bem. No tocante à alegação de nulidade, verifica-se ser possível o aproveitamento dos atos processuais da instrução, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual, visando a razoável duração do processo.
Nesse sentido, entende a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte.
2 . Na espécie, o Tribunal de origem afastou a nulidade apontada pela defesa, bem como o pretendido trancamento da ação penal , asseverando que o declínio de competência não teria o condão de inquinar de vício a investigação até então iniciada, ressaltando que "a ausência da internacionalidade do tráfico foi evidenciada com o desenvolvimento das investigações pela polícia federal, de modo que, quando da decisão que autorizou as interceptações telefônicas, a Justiça Federal era aparentemente competente para tal desiderato.
Além disso, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, todos os atos instrutórios e decisórios serão apreciados e poderão ser ratificados".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Compulsando os autos, verifica-se que tal tese, inclusive, foi debatida, uma vez que o aproveitamento dos atos processuais realizados foi reanalisado em decisão constante no id. nº 47210059.
Dessa forma, melhor sorte não assiste à Defesa.
Como se sabe, o sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela defesa em nenhum momento qual tese restou prejudicada. É o entendimento extraído da leitura do art. 563, do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Nessa perspectiva, observa-se também o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:
“S. 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISO I, CP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – Na espécie, não há falar em nulidade na ausência de intimação da defesa do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público após finda a instrução criminal, porquanto, consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP (“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”), não se configura nulidade de ato processual se dele não resultou nenhum prejuízo concreto para a defesa. Habeas corpus não conhecido. (HC 351.773⁄SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/16/2016).
No mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SUPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos membros do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao denominado delegado natural, que obviamente carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República. 2. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Recorrente torna prevento o Juízo. 3. O inquérito é peça informativa que não contamina a ação penal. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC XXXXX, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG XXXXX-01-2016 PUBLIC XXXXX-02-2016)
Com isso, verificada a inexistência de real prejuízo aos recorrentes, inviável se torna decretar a nulidade do processo com o retorno dos autos para uma nova instrução processual, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
a) Inicialmente, a defesa sustenta que os Recorrentes agiram em legítima defesa, motivo pelo qual requer a absolvição sumária, acolhendo a excludente de ilicitude e consequentemente a absolvição dos acusados.
Não merece prosperar o pleito dos Recorrentes.
Como se sabe, os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.
Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucionalmente dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Assim, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (grifo nosso).
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No caso dos autos, o magistrado considerou estar provada a materialidade do delito imputado, pelo auto de exame cadavérico (fls. 1/3 - ID 14567718).
Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Na hipótese, após fazer minucioso relatório dos depoimentos colhidos no judicium acusationis, o mesmo juiz entendeu que estariam presentes indícios suficientes de autoria, sobretudo confirmando de fato que os recorrentes subtraíram uma ovelha da vítima, onde esta os seguiu, contudo, ao perceberem que estavam sendo seguidos, os réus resolveram soltar a ovelha. No momento em que a vítima parou o carro para resgatar sua ovelha, os recorrentes voltaram e passaram a agredir fisicamente a vítima, onde subtraíram a sua carteira contendo documentos e dinheiro, além de uma arma de fogo.
De fato, consultando detidamente os depoimentos prestados na fase preliminar, constata-se a presença de indícios mínimos de autoria delitiva.
Em síntese, pelo o que consta nos autos, nota-se que a vítima MIGUEL estava no Loteamento Verde Cap, quando os recorrentes JOSÉ WILLIANS e JHONATTAN MAGALHÃES chegaram, em uma motocicleta, e subtraíram-lhe uma ovelha, tal fato imputado em denúncia e ratificado pelos depoimentos dos acusados em Juízo, que alegaram que consumiram bebida alcóolica e, sem motivo específico, “pegaram” a ovelha, quando a viram entre o Povoado Deus Quer e o Povoado Taboca.
A partir deste momento, apresentam-se duas versões.
A primeira situação, narrada na peça acusatória, que os recorrentes fugiram em direção à Avenida Prof. Camilo Filho e perceberam que a vítima estava perseguindo-os. Então, os recorrentes soltam a ovelha e quando a vítima para para pegá-la e colocá-la no carro, os recorrentes retornam e começam a agredir a vítima por meio de espancamento, além de subtraírem dela a carteira contendo documentos e dinheiros e suposta arma de fogo.
Por outro lado, os recorrentes apresentam outra versão. Os recorrentes afirmaram, em depoimento realizado em Juízo, que foram surpreendidos pelo carro da vítima, e essa estava com arma de fogo, quando ela determinou para os recorrentes devolverem a ovelha. Quando iniciaram desentendimento, JOSÉ WILLIANS disse que não houve luta corporal, mas que houve tentativa de desarmar a vítima. JHONATAN, por sua vez, disse que houve, sim, luta corporal e que “não tinha intenção de matar o homem, que apenas queria ajudar o seu irmão”. Por fim, ambos relatam que conseguiram tomar a arma da vítima e JHONATAN disse que “jogou-a” no rio.
Em seguida, mediante a prova oral colhida em Juízo, em especial, a testemunha JOSÉ COUTO CASTELO BRANCO NETO relata que percebeu duas pessoas numa motocicleta em velocidade, quando estava de saída, quando percebeu que o garupa tinha feição de bêbado e que mais na frente viu o carro da vítima no meio da rua e que a pessoa levantou a mão “foi assaltado”, e que a vítima estava sangrando pelo nariz, que a levou para sua casa para socorrê-la, mas que não resistiu e veio a óbito.
Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Os recorrentes pretendem, ainda, utilizar o instituto da legítima defesa como pilar para excluir a ilicitude do crime e, consequentemente, sua absolvição. Ocorre que, pelo o que foi apresentado aos autos, não verifico que estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Além disso, em relação aos demais elementos não se pode concluir com grau de certeza, com o que consta nos autos, para fins de aplicação do instituto. Cabendo tal julgamento ao Conselho de Sentença, com base em preceito constitucional.
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se enga provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
b) A defesa dos Recorrentes pretende a desclassificação para o crime de lesão corporal com resultado morte (art. 129, §3º, CP).
O pedido não merece prosperar.
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca.
Neste cenário, para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório, o que seria inapropriado, uma vez que a análise de tais matérias compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, preenchidos os requisitos para a pronúncia do réu, o que evidentemente resta cumprido na espécie.
A propósito vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
2. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.
4. No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna. Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação.
5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifo nosso)
Vale ressaltar, ainda, que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Por fim, pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva somente é admissível quando as qualificadoras forem a) manifestamente improcedentes ou incabíveis, b) sem amparo nos elementos dos autos ou c) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram - o que não se verifica tais hipóteses nos autos.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.
IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014) (grifo nosso)
Portanto, não merecem prosperar as teses apresentadas pelos recorrentes.
c) A defesa dos Recorrentes requer, ainda, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos III e V, do CP.
Não merece prosperar o pretendido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao “meio cruel” e “para assegurar vantagem ou ocultação de outro crime” (art.121, § 2º, III e IV, do CP).
Vejamos o consta em sentença:
“Diante do exposto e com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio os acusados JHONATTAN MAGALHAES DUARTE DE SOUSA e JOSE WILLIANS MAGALHAES SILVA para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos crimes de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, III e IV do Código Penal; furto duplamente qualificado majorado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, §4-C, II e § 6º do Código Penal; e roubo majorado tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, todos praticados contra a vítima Miguel Ferreira de Matos.”
Ora, diante do contexto que os fatos teriam ocorrido, a vítima foi espancada até a morte, porquanto os acusados iniciaram uma longa série de agressões contra regiões vitais da vítima até deixar-lhe desfalecida, podendo caracterizar assim a crueldade da conduta dos acusados, conforme, inclusive, atestado em sede de Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. nº 33703085).
Ademais, há indícios que o delito teria sido cometido a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, não havendo, portanto, que ser afastada como qualificadora do delito, haja vista a conexão consequencial com os delitos de furto e roubo.
Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por “meio cruel” e “para assegurar vantagem ou ocultação de outro crime”, e, consequentemente, analisar no caso concreto se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.
3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
(...)
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Sendo assim, sem reparos a sentença de pronúncia, devendo ser mantido o reconhecimento das qualificadoras, uma vez que estão presentes os requisitos legais e devidamente fundamentados no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
d) Por fim, a defesa dos Recorrentes requer que seja remetido o crime de furto para vara competente, bem como que sejam absolvidos os Recorrentes da imputação de roubo.
Não merece prosperar o pretendido.
Sem delongas. Dispõe o art. 78 do Código de Processo Penal:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Assim, todas as infrações conexas – crimes e contravenções penais - ao crime doloso contra a vida também deverão ser julgados pelo Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa.
No caso em tela, ficou demonstrado o delito de furto praticado pelos recorrentes, quando furtaram a ovelha da vítima, bem como o magistrado entendeu que o delito de roubo majorado imputado foi cometido em concurso de agentes, mediante violência, quando subtraíram para si a arma de fogo e a carteira com os documentos pessoais da vítima.
Sendo assim, o art. 76 do Código de Processo Penal reputa que existente a conexão quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
A propósito, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam os agravados como autores do homicídio consistem nas declarações de testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo, e nos testemunhos indiretos de duas policiais, refutados pela fonte de prova originária.
5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 755.699/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
Dessa forma, é de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento dos delitos conexos, roubo e furto, uma vez comprovados através da materialidade e dos indícios de autoria dos Recorrentes, em tese cometido em concurso material com o crime de homicídio qualificado imputado.
Dessa maneira, não merecem prosperar os pedidos da defesa dos Recorrentes. Portanto, sem reparos a sentença de pronúncia, uma vez que estão presentes os requisitos legais e devidamente fundamentada no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Com isso, finalizada a 1ª Fase do Rito do Tribunal do Júri. Cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo dos Recorrentes no momento das condutas narradas na denúncia.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 20/07/2024
0850525-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJHONATTAN MAGALHAES DUARTE DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024