Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801907-64.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88), são de observância obrigatória nos processos administrativos. 2. No processo administrativo disciplinar, que apresenta cunho eminentemente sancionador, impõe-se, com ainda maior rigor, a observância de princípios constitucionais. 3. O artigo 450 do CPC - aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo, diante da ausência de regramento específico -, prevê a necessidade de qualificação das testemunhas arroladas. 4. A ausência de indicação da adequada qualificação das testemunhas arroladas pela comissão processante do PAD impediu que o impetrante tivesse conhecimento prévio sobre as pessoas que seriam inquiridas na audiência, o que, certamente, prejudicou o seu direito de defesa. 5. A falta de qualificação das testemunhas configura irregularidade passível de ser suprida. Logo, mantém-se a sentença recorrida que, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, concedeu parcialmente a segurança, dando oportunidade ao impetrado de regularizar a qualificação das testemunhas indicadas pela comissão, com a designação de nova audiência para a inquirição, desta vez obedecendo o direito à ampla defesa do impetrante. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801907-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801907-64.2023.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS

Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88), são de observância obrigatória nos processos administrativos. 

2. No processo administrativo disciplinar, que apresenta cunho eminentemente sancionador, impõe-se, com ainda maior rigor, a observância de princípios constitucionais.

3. O artigo 450 do CPC - aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo, diante da ausência de regramento específico -, prevê a necessidade de qualificação das testemunhas arroladas.

4. A ausência de indicação da adequada qualificação das testemunhas arroladas pela comissão processante do PAD impediu que o impetrante tivesse conhecimento prévio sobre as pessoas que seriam inquiridas na audiência, o que, certamente, prejudicou o seu direito de defesa.

5.  A falta de qualificação das testemunhas configura irregularidade passível de ser suprida. Logo, mantém-se a sentença recorrida que, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, concedeu parcialmente a segurança, dando oportunidade ao impetrado de regularizar a qualificação das testemunhas indicadas pela comissão,  com a designação de nova audiência para a inquirição, desta vez obedecendo o direito à ampla defesa do impetrante.

6. Recurso não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS, ora apelado.

A sentença recorrida (id. 15311778) concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora qualifique as testemunhas, intimando o impetrante para a inquirição delas no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, e, caso a audiência já tenha sido realizada,  que seja oportunizado ao impetrante (acusado) a reinquirição das testemunhas, caso assim deseje.

Em suas razões recursais (id. 15311784), o apelante sustenta que no caso da prova testemunhal, o contraditório se efetiva com a realização das perguntas que a defesa desejar fazer para a testemunha que está sendo ouvida. Ressalta que para garantir esse direito, foi informado ao impetrante/acusado quem seria ouvido na audiência, com alguma antecedência prevista em lei.

Nas suas contrarrazões (id. 15311792), o apelado reitera os argumentos suscitados na petição de ingresso.

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso. (id. 16581683).

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. MÉRITO

Analisa-se neste recurso se há violação do direito líquido e certo do impetrante/apelante ao contraditório e ampla defesa em Processo Administrativo Disciplinar.

 Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional operado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública, previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal. 

Com efeito, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.

De início, convém ressaltar que o mandado de segurança em análise foi impetrado em face de ato supostamente ilegal da Presidente da Comissão de Processo Administrativo (PAD nº 33/GPAD/22), que teria cerceado o direito do impetrante à ampla defesa em razão a) da intimação do impetrante, ora apelado, para audiência em prazo exíguo; e b) da não apresentação da devida qualificação das testemunhas inquiridas no processo administrativo.

O primeiro vício apontado foi corrigido com o deferimento da tutela de urgência, tendo a sentença considerado, inclusive, a perda do objeto quanto a tal pedido, sem que houvesse insurgência recursal do impetrante.

No tocante ao segundo vício - ausência de qualificação das testemunhas arroladas pela comissão para serem ouvidas em audiência - convém ressaltar, inicialmente, que, como é cediço, os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88), são de observância obrigatória nos processos administrativos. 

No processo administrativo disciplinar, que apresenta cunho eminentemente sancionador, impõe-se, com ainda maior rigor, a observância de princípios constitucionais.

No caso em análise, extrai-se dos autos que o impetrante recebeu intimação em 18/01/2023 com a informação de que seriam inquiridas, em 23/01/2023, as testemunhas arroladas no documento (id. 15311754). 

Contudo, verifica-se que algumas testemunhas arroladas pela comissão processante foram indicadas apenas pelo primeiro e pelo segundo nome, a exemplo de: "Sr. Francisco" e "Camila Carri". 

Ocorre que o artigo 450 do CPC - aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo, diante da ausência de regramento específico -, prevê a necessidade de qualificação das testemunhas arroladas:

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

A exigência de qualificação tem por escopo assegurar à parte contrária a prévia ciência das pessoas que irão depor, destinando-se tal norma a facilitar o conhecimento das testemunhas para fins de eventual requerimento de contradita, dando efetividade, portanto, ao princípio do contraditório.

Na situação em apreço, a ausência de indicação da adequada qualificação das testemunhas, de fato, impediu que o impetrante tivesse conhecimento prévio sobre as pessoas que seriam inquiridas na audiência, o que, certamente, prejudicou o seu direito de defesa.

Por outro lado, a falta da qualificação da testemunha configura irregularidade passível de ser suprida. Logo, correta a sentença recorrida que, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, concedeu parcialmente a segurança, dando oportunidade ao impetrado de regularizar a qualificação das testemunhas indicadas pela comissão,  com a designação de nova audiência para a inquirição, desta vez obedecendo o direito à ampla defesa do impetrante.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0801907-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS

Publicação

15/07/2024