TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001494-38.2014.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO XILDE AGUIAR DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARA HAVER A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CITAÇÃO DA RÉ E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. VALOR ÍNFIMO. CABÍVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CPC). O C. STJ POSSUI TESE DE QUE AS NORMAS ATINENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMITEM MITIGAÇÕES QUANDO NECESSÁRIAS PARA ATINGIR OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, HOJE EXPRESSAMENTE POSITIVADOS NO ÂMBITO DO DIREITO INSTRUMENTAL, CONSOANTE O QUE DISPÕE O ART. 8º DO CPC (AGINT NO ARESP 1.967.127-RJ), APLICANDO-SE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA, MOTIVO PELO QUAL SE AFASTA EXCEPCIONALMENTE O PARÂMETRO DA TABELA REGIONAL DA OAB INSERIDA NO CÓDIGO PROCESSUAL PELA LEI Nº 14.365, DE 2022. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS LEGALMENTE EXIGIDOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Ação de Usucapião, diante da desídia da parte autora em constituir novo mandatário no prazo fixado, embora regularmente intimada para tanto, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários.
Em suas razões, o estado apelante pugna, em suma, pela condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que deve ser aplicado o princípio da causalidade, bem como pelo fato de ter apresentado contestação nos autos (Id. 13360062 - Pág. 203/206).
Após diligências, a parte apelada apresenta contrarrazões (Id 13360773 - Pág. 1/4), requerendo, requer seja julgado totalmente improcedente a apelação interposta, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id. 15262116 - Pág. 1).
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual, conforme Id. . 15497946.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.
II – DO MÉRITO
Insurge-se o Estado apelante contra a sentença que deixou de condenar a autora/apelada nos honorários advocatícios.
Sobre o tema, tem-se que a imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes, sendo aplicável até mesmo naquelas hipóteses em que houver a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nos presentes autos, Ação de Usucapião Extraordinário, extrai-se que determinada a intimação na pessoa de seus representantes legais, a União, o Estado e o Município, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, Id. 13360062 - Pág. 88, o Estado apelante foi citado e apresentou contestação (Id. 13360062 - Pág. 119/128), sendo formada a relação processual e, portanto, devida a verba honorária, que deve ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
Destaca-se que a parte autora/apelada foi a responsável pelo ajuizamento da demanda, bem como deu causa à extinção do processo em razão da não regularização processual, apesar de devidamente intimada, inclusive, pessoalmente, (Id. 13360062 - Pág. 176/187), deixando decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 13360062 - Pág. 188.
Ora, o artigo 485, § 2º do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de extinção sem julgamento do mérito por inércia do autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade” (AgRg no REsp 1388399/MA, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins).
E ainda:
“Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. Apelação do autor requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Abandono da causa ocorrido após a citação e apresentação de defesa pelo réu. Princípio da causalidade. Honorários de sucumbência que são devidos. Art. 485, § 2º, parte final, do CPC. Observância do disposto no artigo 85, §2º do CPC. (...).” (000062110.2013.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 11/05/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO E QUE, APÓS A CONTESTAÇÃO, NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC/15. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABE À AUTORA ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POIS FOI ELA A RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TAMBÉM DEU ENSEJO À SUA EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...). DADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0255892-14.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. DES (A). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – JULGAMENTO: 24/09/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Acerca dos parâmetros para fixação da sucumbência, o legislador dispôs nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, que os honorários deverão ser fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", considerando-se "I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; e IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais observarão o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, na seguinte proporção estabelecida pelo artigo 85, §§ 3º, 4º e 8º do CPC:
"§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários- mínimos."
4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
(...)
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixara o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Como exceção à regra geral, o § 8º do mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais a partir de apreciação equitativa do juiz. Todavia, tratando-se de exceção, a hermenêutica jurídica determina que seja interpretada restritivamente, isto é, aplicando-se tal dispositivo tão somente para as hipóteses em que a causa seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do texto legal.
A respeito do tema, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a Tese n. 1.076 acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do juiz nos casos em que o valor da causa se mostre elevado, devendo obrigatoriamente ser aplicada a regra prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Emerge dos autos que o valor da causa de pequeno valor de sentença em que não há condenação ou de sucumbência da Fazenda Pública, que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais). Assim, não restam dúvidas de que o valor da causa é irrisório, exigindo-se o arbitramento dos honorários por equidade.
O arbitramento dos honorários segundo o critério da equidade não se desvincula da consideração do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo despendido na sua prestação, tem-se que apelante deduziu alentada peça contestatória, por sua Procuradoria; que a despeito do lapso temporal de tramitação, o feito apresenta baixa complexidade; e que o trabalho adscreveu-se à reportada contestação e ao apelo ora examinado, daí porque entendo que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC.
Não se desconhece que a Lei Federal de nº 14.365/2022 introduziu modificações no tópico do Código de Processo Civil de 2015 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando balizas objetivas a serem consideradas quando do arbitramento dessa verba por equidade, notadamente conforme se observa no recente artigo 8º-A, o qual dispõe que "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
Contudo, entendo que não aplicável ao caso. Explico as razões.
A uma, sentença lançada no caso concreto é o marco temporal de aplicação da legislação processual, de forma que, eventual modificação nos valores ali consignados, para mais ou para menos, deve tomar por parâmetro a lei vigente à época em que proferido o julgado (Documento assinado eletronicamente por ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz(a), em 23/07/2021, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 – Id. 13360062 - Pág. 190).
Desse modo, datando a sentença de período anterior à modificação introduzida no CPC/2015 pela norma supracitada, não há que falar em vinculação do quantum à Tabela do Conselho Seccional da OAB.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO IRRISÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. EQUIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) 5. Por conseguinte, condenou o Município Recife, o exequente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da Execução Fiscal, nos termos do art. 85, caput, § 3º, inciso I, do CPC/15. 6. Como se sabe, o valor da causa nas Execuções Fiscais corresponde ao montante da dívida tributária cobrada pelo Fisco. Conquanto, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.780,97) representa a quantia ínfima de R$ 178,09 (cento e setenta e oito reais e nove centavos), motivo pelo qual deve ser alterado para um montante que efetivamente retribua o advogado do executado. 7. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º e incisos, determina que, quando não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 8. Nas condenações contra a Fazenda Pública, estão previstos os critérios a serem seguidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, ainda que a sentença seja de extinção sem resolução de mérito. 9. Assiste razão à recorrente quanto à aplicação equitativa dos honorários advocatícios, pois o valor da causa, que representa o proveito econômico, é diminuto, não existindo razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho exercido pelo patrono do executado, ora apelante. 10. Desta forma, levando em consideração os § 2º, do art. 85, do CPC, isto é, o trabalho desenvolvido pelo advogado do executado na lide e o tempo dispendido na demanda, entendo que a verba de patrocínio deve ser estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 11. Cumpre observar que o § 8º- A do CPC, incluído pela Lei nº 14.365, teve vigência apenas a partir de 02 de junho de 2022, sendo assim, não se aplica à sentença proferida em 25 de março de 2022, pois o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios é a data da sentença (v. REsp n. 1.465.535/SP). 12. Recurso de Apelação provido, a fim de reformar a sentença para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC. (TJ-PE - AC: 00427880720148172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 16/03/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões).
A duas, ainda que o fosse aplicável, a inovação legislativa (art. 85 § 8-A do CPC, que estabeleceu que na fixação por equidade deve ser observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios), no caso dos autos, representaria cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consulta realizada por este juízo ex officio (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.oabpi.org.br/2019/wp-content/uploads/2023/01/Tabela_OAB-PI_2022_vfinal.pdf), o que configuraria grave distorção do processo e que deve ser evitada.
A três, o C. STJ possui tese de que as normas atinentes aos honorários advocatícios admitem mitigações quando necessárias para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC ( AgInt no AREsp 1.967.127-RJ), aplicando-se uma interpretação teleológica e sistemática.
A propósito, colaciono o julgado a seguir:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DE 8 (OITO) ANOS DIAGNOSTICADO COM TDAH, TAG E TEA EM TERAPIAS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo advogado do autor contra sentença proferida pelo r. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse processual decorrente da perda do objeto e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 2. Considerando a inexistência, no caso, de condenação ou de proveito econômico a serem utilizados como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e o fato de o valor da causa ser baixo, atribuído inicialmente em R$100,00 (cem reais), revela-se cabível a fixação equitativa da verba honorária, tal qual realizado pela r. sentença, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Não se desconhece que a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, que prevê que, (...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. O valor dos honorários advocatícios para a hipótese, calculado de acordo com a tabela do Conselho Seccional da OAB/DF em março de 2023, resultaria em R$9.215,00 (nove mil duzentos e quinze reais), montante que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por não ser o pleito de elevada complexidade, sendo apto a ocasionar o enriquecimento sem causa do causídico do autor/apelante. Inclusive, o recorrente não pleiteia sua aplicação. 4. Observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no que se refere à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado do autor, revela-se cabível a majoração do valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07159700720228070018 1733727, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2023).
Assim, observando-se a ausência de complexidade da matéria, repita-se, eis que foi extinta sem resolução do mérito, que não demandou discussões, nem fase probatória, e, ainda, que o trabalho adscreveu-se à reportada contestação e ao apelo ora examinado, daí porque tenho por adequado a fixação de honorários de sucumbência no montante devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – CONCLUSÃO
Diante de tais fundamentos, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, o decisum de primeiro grau, no sentido de fixar os honorários de sucumbência em favor do Estado apelante no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantidos os demais termos da sentença.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0001494-38.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO XILDE AGUIAR DE ARAUJO
Publicação08/08/2024