TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760343-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A ilegitimidade de representação da autora, uma vez comprovada por meio do contrato social, poderá configurar vício processual que deve ser analisado no mérito do recurso de apelação.
2. O efeito suspensivo concedido na decisão monocrática visa evitar danos irreparáveis até a análise completa dos fatos em sede de apelação.
3. Questões relativas ao valor da causa podem ser debatidas na apelação e não justificam a concessão do efeito suspensivo.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que concedeu o efeito suspensivo a apelação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA em face da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravado, ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO.
Nas razões recursais (Id. 13145267) a agravante alega que o agravado praticou diversos atos ilícitos visando a alienação de seu patrimônio, incluindo a simulação de contratos de compra e venda e a prática de atos preparatórios para a transferência de bens. Fundamenta que foi concedida tutela provisória de urgência para bloqueio e suspensão de quaisquer atos de averbação e/ou registro dos imóveis em questão pelo juízo de origem, no entanto, após interposição de apelação pelo ora agravado, o recurso foi recebido em duplo efeito. Irresignada, a agravante pleiteia o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, mantendo os efeitos da sentença recorrida.
Nas contrarrazões (Id. 14329367) o agravado argumentou que a decisão que concedeu a antecipação de tutela é nula, pois o sócio que representa a empresa autora não possui legitimidade à luz do contrato social. Fundamentou que o valor da causa não condiz com o proveito econômico a ser obtido, que não foi apreciada a possível existência de revelia pelo juízo de origem, e, por fim, que o agravo não possui fundamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. MÉRITO
Inicialmente, é fundamental a verificação das alegações mútuas para determinar a validade da decisão de primeira instância.
Assim, a agravante argumenta que o agravado praticou atos ilícitos que incluíram a simulação de contratos de compra e venda e a preparação para a transferência de bens imóveis.
O agravado, por sua vez, sustenta que a decisão que concedeu a tutela provisória é nula, pois o sócio que representa a agravante não possui legitimidade para tal, consoante o contrato social. Além disso, o agravado questiona a valoração da causa e alega que a ausência de poderes para receber citação inviabiliza a decretação de revelia.
Sabidamente, o efeito suspensivo é necessário para evitar danos irreparáveis. Em uma análise mais aprofundada, revela-se que a legitimidade de representação é um ponto crucial. O contrato social da agravante atribui claramente a gerência e representação da empresa exclusivamente ao sócio João Emídio de Sousa Marques (Id. 12512698 — autos originários). Logo, a constatação de ausência de poderes do sócio cotista que representou a empresa configura vício de representação, conforme artigos 17 e 18 do CPC, e pode levar à nulidade dos atos processuais.
Com efeito, a manutenção do efeito suspensivo preserva a integridade dos bens imóveis em questão até a análise completa dos fatos em sede de apelação.
Outrossim, a valoração da causa é relevante, mas não suficiente para modificar a concessão do efeito suspensivo. O valor da causa fixado em R$ 1.000,00 pode ser debatido na apelação, não justificando a revogação da tutela provisória de urgência, que, inclusive, também foi utilizado como parâmetro pelo ora agravado para recolher o preparo recursal.
Diante da complexidade do caso e das alegações apresentadas, a manutenção da decisão que recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito é medida que se impõe para evitar danos irreparáveis e assegurar uma análise completa do mérito.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão que concedeu o efeito suspensivo a apelação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760343-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA
RéuANTONIO LUIZ AVELINO FILHO
Publicação02/09/2024