TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-92.2021.8.18.0109
APELANTE: SABINO PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da tarifa “CART. PROTEGIDO” e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro das parcelas descontadas a título de “CART. PROTEGIDO” devidamente comprovadas nos autos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SABINO PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800435-92.2021.8.18.0109) ajuizada por SABINO PEREIRA DE ALMEIDA, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 13157587), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, sucessivamente, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade de qualquer cobrança referente à tarifa “CART. PROTEGIDO”; b) DETERMINAR a exclusão de qualquer cobrança/dívida referente à tarifa “CART. PROTEGIDO”, se ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor as parcelas descontadas à título de “CART. PROTEGIDO” devidamente comprovadas nos autos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da propositura da ação, com base no art. 27 do CDC, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à título de danos morais, nos moldes do art. 39, III, da Lei nº 8.078/90 (CDC) c/c a Súmula 532 do STJ, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora e pela requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, a exigibilidade do crédito quanto àquele(a) fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC."
Nas suas razões recursais (ID 13157590), o apelante argumentou ser devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a necessidade de indenização por danos morais. Pugna pela fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação.
Nas suas contrarrazões (ID 13157596), o banco apelado afirma que não praticou conduta ilícita, não existindo amparo jurídico sua responsabilização, que a sua condenação pode incorrer em enriquecimento ilícito do apelante e substitutivamente. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
Sem parecer opinativo (ID 14999054) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa bancária “CART. PROTEGIDO”, que o apelante alega não ter contratado, mas que vem sendo cobrado mensalmente.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor (ID 13157567; pág. 6). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas comprovadamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da tarifa “CART. PROTEGIDO” e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro das parcelas descontadas a título de “CART. PROTEGIDO” devidamente comprovadas nos autos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800435-92.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSABINO PEREIRA DE ALMEIDA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação31/08/2024