TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802013-81.2022.8.18.0036
APELANTE: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na impugnação à assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovado o repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 5. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 6. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802013-81.2022.8.18.0036 Em exame apelação interposta por Margarida Maria da Conceição Lima, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera contra o Banco Bradesco S.A.. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena a apelante no pagamento de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo, tampouco comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais e, ainda, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. Impugna, ainda, a justiça gratuita concedida ao apelante, requerendo que seja revogado o benefício, tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelado. Da ofensa ao princípio da dialeticidade Afirma o apelado que este recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida, já que facilmente se pode observar que busca a apelante a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais, relativo à declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto da lide. Em sendo assim, afasto a preliminar em apreço. Da impugnação à gratuidade judiciária Quanto à impugnação da gratuidade judiciária concedida em favor do apelado, caberia ao apelante trazer aos autos provas suficiente para comprovar que o primeiro possui condições de arcar com os ônus do processo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. I - Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício deferido, para que haja sua revogação, cabe a ela demonstrar, de forma convincente e inequívoca, que o requerente não faz jus ao benefício. II - A impugnação à gratuidade judiciária não enseja, por si só, a revogação de tal benefício, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, sob pena de ser mantida a concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.17.002145-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019. Contudo, a impugnação não veio acompanhada de documento capaz de excluir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante. De se rejeitar, também, a preliminar em tela. Quanto ao mérito, o apelado trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Do exame do caderno processual, vê-se que trata-se de empréstimo pessoal realizado diretamente na terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha pessoal do correntista. Na peça contestatória, inclusive, está o comprovante de transferência do valor do contrato questionado, à fl.09, Id. 14424131. Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, desta Corte, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência , constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08003980720198180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto a condenação da parte apelante na multa por litigância de má-fé, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, em ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para que seja afastada a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 14/08/2024
0802013-81.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024