TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800809-37.2023.8.18.0013
RECORRENTE: DEURILENE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800809-37.2023.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que não nega a contratação de crédito, porém acreditava não ter feito na modalidade de cartão de crédito consignado. Tanto é que na exordial afirma que recebeu quantia proveniente de empréstimo com o banco Recorrido, porém foi enganado na realização do contrato e acabaram lhe imputando cartão de crédito consignado, que não deixa de ser empréstimo, porém muito mais oneroso, pois o desconto é feito sem termo final dos descontos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: DEURILENE PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, cumpre esclarecer que a contratação foi realizada por meio de call center, conforme gravação juntada pelo recorrido nos ID nº 15657779, provas não impugnadas pela parte recorrente. Ademais, a parte recorrida juntou aos autos os comprovantes de disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme faturas e contrato juntados nos ID nº 15657778. No que concerne a alegação de descontos indevidos, verifica-se que o contrato pactuado prevê o pagamento de 48 parcelas de R$ 64,12 (sessenta e quatro reais e doze centavos). Assim, incumbia a parte autora comprovar que a requerida procedeu com descontos além dos previstos contratualmente, o que não o fez. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de manifestar a concordância. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 105 sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0800809-37.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDEURILENE PEREIRA DE SOUSA
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação07/08/2024