Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0802253-02.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do apelado ao recebimento das horas extras trabalhadas e adicional noturno, ocupante de cargo de Agente Operacional de Serviços, exercendo a função de vigilante. 2. A Lei Complementar Municipal nº 021/2019, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, prevê carga horária de oito horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em Lei específica; 3. Quanto aos adicionais pela prestação de serviços extraordinários e de serviço noturno, há previsão na referida Lei, respectivamente, nos arts. 64, 65 e 66, de que “o serviço extraordinário quando prestado pelo servidor será remunerado com acréscimo de cinquenta pontos percentuais do valor da hora normal de trabalho extraída do seu vencimento, excluído as vantagens que fizer jus”; “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”; “o adicional pelo trabalho noturno incidirá sobre o valor da hora do vencimento do cargo efetivo”. 4. As fichas financeiras correspondentes aos anos de 2014 a 2019, por sua vez, comprovam que o adicional noturno vem sendo pago de forma regular, no percentual 20% sobre o valor do vencimento. 5. Portanto, com relação ao adicional noturno, procede os argumentos do Município de que a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu de provar o alegado, porque tanto os contracheques, como as fichas financeiras demonstram o pagamento correto do respectivo percentual. 6. Por outro lado, no tocante ao pagamento das horas extras, como o apelado trabalha em sistema de revezamento de 24x48h, perfazendo um total mensal de 240h, quando o correto seria 200h, sendo 10 dias de trabalho, com 10h noturnas diárias e 70h mensais, verifico algumas inconsistências de valores. 7. Desse modo, diante de uma análise superficial dos valores pagos a título de horas extras, acima calculados de forma simplificada, uma vez que não possuo expertise para tanto, entendo que o apelado ainda tem valores a receber, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as deduções devidas, e acrescidos dos encargos legais. 8. Ressalte-se que o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não configura crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento implica enriquecimento ilícito por parte da Administração. Assim, não merece prosperar a tese do Apelante de vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, a independência dos Poderes não impede a cobrança judicial de verbas remuneratórias a que têm direito os servidores, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 10. Desse modo, o apelado faz jus apenas ao recebimento das verbas relativas às horas extras e aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias remuneradas, devendo então ser mantida a sentença neste particular. 11. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários, ocorrerá somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual deixo de majorar os honorários neste julgamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802253-02.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802253-02.2019.8.18.0028

APELANTE: LAELSON PINHEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do apelado ao recebimento das horas extras trabalhadas e adicional noturno, ocupante de cargo de Agente Operacional de Serviços, exercendo a função de vigilante.

2. A Lei Complementar Municipal nº 021/2019, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, prevê carga horária de oito horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em Lei específica;

3. Quanto aos adicionais pela prestação de serviços extraordinários e de serviço noturno, há previsão na referida Lei, respectivamente, nos arts. 64, 65 e 66, de que “o serviço extraordinário quando prestado pelo servidor será remunerado com acréscimo de cinquenta pontos percentuais do valor da hora normal de trabalho extraída do seu vencimento, excluído as vantagens que fizer jus”; “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”; “o adicional pelo trabalho noturno incidirá sobre o valor da hora do vencimento do cargo efetivo”.

4. As fichas financeiras correspondentes aos anos de 2014 a 2019, por sua vez, comprovam que o adicional noturno vem sendo pago de forma regular, no percentual 20% sobre o valor do vencimento.

5. Portanto, com relação ao adicional noturno, procede os argumentos do Município de que a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu de provar o alegado, porque tanto os contracheques, como as fichas financeiras demonstram o pagamento correto do respectivo percentual.

6. Por outro lado, no tocante ao pagamento das horas extras, como o apelado trabalha em sistema de revezamento de 24x48h, perfazendo um total mensal de 240h, quando o correto seria 200h, sendo 10 dias de trabalho, com 10h noturnas diárias e 70h mensais, verifico algumas inconsistências de valores.

7. Desse modo, diante de uma análise superficial dos valores pagos a título de horas extras, acima calculados de forma simplificada, uma vez que não possuo expertise para tanto, entendo que o apelado ainda tem valores a receber, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as deduções devidas, e acrescidos dos encargos legais.

8. Ressalte-se que o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não configura crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento implica enriquecimento ilícito por parte da Administração. Assim, não merece prosperar a tese do Apelante de vedação ao enriquecimento sem causa.

9. Ademais, a independência dos Poderes não impede a cobrança judicial de verbas remuneratórias a que têm direito os servidores, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

10. Desse modo, o apelado faz jus apenas ao recebimento das verbas relativas às horas extras e aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias remuneradas, devendo então ser mantida a sentença neste particular.

11. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários, ocorrerá somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual deixo de majorar os honorários neste julgamento.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de mérito quanto ao pagamento da diferença das horas extras, a ser calculada em sede de liquidação de sentença. Deixo de majorar os honorários, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, cuja definição do percentual ocorrerá somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por LAELSON PINHEIRO DE ARAÚJO, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao adicional noturno e horas-extras efetivamente trabalhadas, além das 160 (cento e sessenta) horas mensais, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima expendidos, julgo procedente a pretensão autoral, razão pela qual condeno o Município de Floriano a pagar ao requerente as diferenças relativas ao adicional noturno e horas-extras efetivamente trabalhadas além das 160 (cento e sessenta) horas mensais, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Determino ainda que o Município de Floriano regularize a jornada de trabalho do requerente, das atuais 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para 160 (cento e sessenta) horas mensais. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte da Universidade ré acarretará aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor da autora, nos termos do art. 497 do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP).

Sem custas.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.” (id. 14358313)

O Apelante, nas razões recursais, alega que: (i) o “Juízo não se ateve aos limites do pedido, ultrapassando o que fora pleiteado em sede de exordial”; (ii) “o próprio autor da ação informa que o obreiro, supostamente, labora 80 horas extras por mês, sendo que o magistrado a quo condena o município em 160 horas extras mensais”; (iii) não merece prosperar a alegação do apelado quanto ao percebimento de horas extraordinárias, tendo em vista que labora, em escala de revezamento de 24hx48h, portanto, como trabalha 48h semanais, faz jus apenas a 4h extras por semana, que corresponde a 16h mensais, o que já vem sendo pago pela municipalidade; (iv) o Estatuto dos Servidores Municipais, em seu art. 241 (LC nº 021/2019), prevê a “possibilidade de exceção à carga horária normal de trabalho (40h semanais), a critério da Administração, quando o tipo de função o exigir, como é o caso do autor, que exerce a função de vigia”; (v) o autor não se desincumbiu do encargo de provar o que alega; (vi) deve ser aplicada a regra da sucumbência recíproca e fixados honorários advocatícios ao reclamado, ora Recorrente, relativos à parte improcedente da ação.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de julgar improcedente a pretensão autoral.

O Apelado, mesmo devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Seguindo recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, porque não configura hipótese que justifique a sua atuação.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO


 



1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.


2. Do mérito.


O cerne da questão cinge-se acerca do direito do apelado ao recebimento das horas extras trabalhadas e adicional noturno, ocupante de cargo de Agente Operacional de Serviços, exercendo a função de vigilante.

O Juízo de Origem condenou o ente municipal ao pagamento do adicional noturno e do serviço extraordinário, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Afirma o Apelante que: (i) a sentença é ultra petita, na medida em que condenou o ente municipal ao pagamento de 160h extras mensais, em dissonância com o contido na exordial, em que o autor pugna pelo pagamento de 80h extras mensais, e, na verdade, como o autor trabalha 48h semanais, faz jus apenas a 4h extras por semana, que corresponde a 16 h mensais, que já vem sendo pago pela municipalidade; (ii) não foram produzidas provas necessárias à demonstração do direito, impondo, assim, a improcedência desses pedidos, por não ter o autor/apelado se desincumbido do ônus estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Acerca da matéria, cabe ressaltar que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, prevê carga horária de oito horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em Lei específica.

Art. 241. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de carreira do quadro da administração municipal será de até oito horas diárias e carga horária de até quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em Lei específica ou quando o servidor cumprir jornada em regime de plantão, conforme escala de trabalho fixada pelo Ordenador de Despesa do Órgão de lotação do servidor.


Quanto aos adicionais pela prestação de serviços extraordinários e de serviço noturno, há previsão na referida Lei, respectivamente, nos arts. 64 e 65, que assim dispõem:

LC 021/2019

Art. 64. O serviço extraordinário quando prestado pelo servidor será remunerado com acréscimo de cinquenta pontos percentuais do valor da hora normal de trabalho extraída do seu vencimento, excluído as vantagens que fizer jus.

Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 66. O adicional pelo trabalho noturno incidirá sobre o valor da hora do vencimento do cargo efetivo.


Como se vê, mostra-se inquestionável o direito do servidor/Apelado de receber tanto pelo adicional noturno, já que trabalhava 24 horas, no período de 22h às 5h, como também pela hora extra, pois trabalha em jornada superior à sua carga horária estabelecida em lei.

Verifica-se que Apelado e Apelante juntaram aos autos documentos suficientes para a instrução dos autos, tais como contracheques e fichas financeiras, que comprovam o pagamento do adicional noturno e horas extras.

As fichas financeiras correspondentes aos anos de 2014 a 2019, por sua vez, comprovam que o adicional noturno vem sendo pago de forma regular, no percentual 20% sobre o valor do vencimento, conforme se verifica a seguir, por meio de cálculo aritmético:

- vencimento em 2014 (id. 14358295) no valor de R$ 732,96 x 20% = R$ 146,59;

- vencimento em 2015 (id. 14358296) no valor de R$ 788,00 x 20% = R$ 157,60.

- vencimento em 2016 (id. 14358297) no valor de R$ 880,00 x 20% = R$ 176,00.

- vencimento em 2017 (id. 14358298) no valor de R$ 937,00 x 20% = R$ 187,40.

- vencimento em 2018 (id. 14358299) no valor de R$ 954,00 x 20% = R$ 190,80.

- vencimento em 2019 (id. 14358300) no valor de R$ 1.209,75 em janeiro e fevereiro x 20% = R$ 241,95; R$ 1.270,24 de março a julho x 20% = R$ 254,05; R$ 1.306,53 de agosto a dezembro x 20% = R$ 261,31.


Portanto, com relação ao adicional noturno, procede os argumentos do Município de que a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu de provar o alegado, porque tanto os contracheques, como as fichas financeiras demonstram o pagamento correto do respectivo percentual.

Por outro lado, no tocante ao pagamento das horas extras, como o apelado trabalha em sistema de revezamento de 24x48h, perfazendo um total mensal de 240h, quando o correto seria 200h, sendo 10 dias de trabalho, com 10h noturnas diárias e 70h mensais, verifico algumas inconsistências de valores. Vejamos:

- vencimento em 2014 (id. 14358295) no valor de R$ 732,96 / 200h mensais = R$ 3,66 valor da hora, acrescida de 50%, perfaz o valor da hora de R$ 5,49, acrescido do adicional noturno = 6,59

40h extras x R$ 6,59 = R$ 263,52, enquanto que o município pagou apenas R$ 199,80 em janeiro e R$ 197,45 de fevereiro a dezembro.

- vencimento em 2015 (id. 14358296) no valor de R$ 788,00 / 200h mensais = R$ 3,94 valor da hora, acrescida de 50%, perfaz o valor da hora de R$ 5,91, acrescido do adicional noturno = 7,09.

40h extras x R$ 7,09 = 283,68, enquanto que o município pagou apenas R$ 214,90.

- vencimento em 2016 (id. 14358297) no valor de R$ 880,00 / 200h mensais = R$ 4,40 valor da hora, acrescida de 50%, perfaz o valor da hora de R$ 6,60, acrescido do adicional noturno = 7,92.

40h extras x R$ 7,92 = 316,80, enquanto que o município pagou apenas R$ 240,00.

- vencimento em 2017 (id. 14358298) no valor de R$ 937,00 / 200h mensais = R$ 4,68 valor da hora, acrescida de 50%, perfaz o valor da hora de R$ 7,02, acrescido do adicional noturno = 8,42.

40h extras x R$ 8,42 = 336,80, enquanto que o município pagou apenas R$ 240,00, entre os meses de janeiro a julho, e R$ 255,55 de agosto a dezembro.

- vencimento em 2018 (id. 14358299) no valor de R$ 954,00 / 200h mensais = R$ 4,77 valor da hora, acrescida de 50%, perfaz o valor da hora de R$ 7,15, acrescido do adicional noturno = 8,58.

40h extras x R$ 8,58 = 343,20, enquanto que o município pagou apenas R$ 255,55, entre os meses de janeiro e fevereiro; e no mês de março R$ 341,06; e entre os meses de maio a dezembro R$ 349,80.

- vencimento em 2019 (id. 14358300) no valor de R$ 1.209,75 em janeiro e fevereiro / 200h mensais = R$ 6,05 valor da hora, acrescida de 50%, perfaz o valor da hora de R$ 9,07, acrescido do adicional noturno = 10,88.

40h extras x R$ 10,88 = 435,36, enquanto que o município pagou R$ 403,20.

R$ 1.270,24 de março a julho / 200h mensais = R$ 6,35 valor da hora, acrescida de 50%, perfaz o valor da hora de R$ 9,52, acrescido do adicional noturno = 11,42.

40h extras x R$ 11,42 = 456,96, enquanto que o município pagou R$ 423,60.

R$ 1.306,53 de agosto a dezembro / 200h mensais = R$ 6,53 valor da hora, acrescida de 50%, perfaz o valor da hora de R$ 9,80, acrescido do adicional noturno = 11,76.

40h extras x R$ 11,76 = 470,40, enquanto que o município pagou R$ 435,60.


Desse modo, diante de uma análise superficial dos valores pagos a título de horas extras, acima calculados de forma simplificada, uma vez que não possuo expertise para tanto, entendo que o apelado ainda tem valores a receber, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as deduções devidas, e acrescidos dos encargos legais.

A respeito do tema, o art. 7º c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito às horas extras e ao trabalho noturno. Confira-se:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

XIV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.


Art. 39.

(.. )

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


No plano municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de Floriano estabelece a duração da jornada de trabalho e a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno e pela hora extra, conforme dispõem os artigos 64 a 66, já transcritos acima.

Ressalte-se que o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não configura crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento implica enriquecimento ilícito por parte da Administração. Assim, não merece prosperar a tese do Apelante de vedação ao enriquecimento sem causa.

Ademais, a independência dos Poderes não impede a cobrança judicial de verbas remuneratórias a que têm direito os servidores, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Desse modo, o apelado faz jus ao recebimento das verbas relativas às horas extras e aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias remuneradas, devendo então ser mantida a sentença neste particular.

Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários, ocorrerá somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual deixo de majorar os honorários neste julgamento.


3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de mérito quanto ao pagamento da diferença das horas extras, a ser calculada em sede de liquidação de sentença.

Deixo de majorar os honorários, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, cuja definição do percentual ocorrerá somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de mérito quanto ao pagamento da diferença das horas extras, a ser calculada em sede de liquidação de sentença. Deixo de majorar os honorários, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, cuja definição do percentual ocorrerá somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0802253-02.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

LAELSON PINHEIRO DE ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

19/08/2024