TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801170-03.2022.8.18.0009
RECORRENTE: LUZIA FERREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
RECORRIDO: CLINICA INTEGRADA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ARAGAO DE SOUSA, ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PRÓTESE OCULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO EM PLENA VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801170-03.2022.8.18.0009 Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. A parte autora interpôs recurso inominado alegando que pela simples análise dos fatos é possível verificar que a prótese entregue pela clínica Ré trata - se de prótese provisória ou oclusor que tem a função de proteger o olho após a cirurgia, para que possa posteriormente receber a prótese definitiva. Embora no recibo conste como confecção de uma PRÓTESE OCULAR, na realidade, a prótese é composta de duas peças distintas. Quanto à instalação, necessariamente é feita pelo oftalmologista, logo que a cavidade esteja pronta (sarada) para receber o objeto. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUZIA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A
RECORRIDO: CLINICA INTEGRADA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE - PI1914-A, PAULO ARAGAO DE SOUSA - PI4720-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente. Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez, não colacionando qualquer atestado médico que corroborasse suas alegações. Compulsando os autos, constata-se que a autora não traz aos autos provas suficientes para comprovar a ofensa a sua integridade moral, tampouco a falha na prestação do serviço, eis que, junta aos autos apenas o recibo de pagamento do serviço, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019). Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há provas de suas alegações. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/08/2024
0801170-03.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorLUZIA FERREIRA SOARES
RéuCLINICA INTEGRADA
Publicação07/08/2024