Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760801-91.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Da Prescrição O agravante utiliza-se de argumentos incabíveis para sustentar a prescrição alegada. A propósito, o presente caso versa sobre expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança e, pelo que é possível observar dos autos, o magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão recorrida, não havendo, inclusive, que se falar em prescrição, muito menos numa suposta aplicação de juros remuneratórios, como alega a recorrente. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição arguida. 2. Da liquidez do título executivo Conforme acertadamente ressaltado pelo juiz de piso “os requerentes postulam o cumprimento da sentença, apresentando extrato da conta poupança à época e os cálculos dos valores cobrados. Portanto, perfeitamente admissível o imediato processamento, inexistindo qualquer prejuízo à delimitação do pedido, tampouco ao exercício da ampla defesa pelo réu”. Ainda, vejo como razoável a decisão do julgador de piso no tocante aos juros de mora, visto que estes, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP (Recurso Repetitivo – 543-C do CPC), devem incidir a partir da citação do banco/réu na fase de conhecimento da ação coletiva. Outrossim, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 ). Aliás, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. Agravo Interno prejudicado em razão do presente julgamento. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760801-91.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760801-91.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: GERVITA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Da Prescrição

O agravante utiliza-se de argumentos incabíveis para sustentar a prescrição alegada.

A propósito, o presente caso versa sobre expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança e, pelo que é possível observar dos autos, o magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão recorrida, não havendo, inclusive, que se falar em prescrição, muito menos numa suposta aplicação de juros remuneratórios, como alega a recorrente.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição arguida.

2. Da liquidez do título executivo

Conforme acertadamente ressaltado pelo juiz de piso “os requerentes postulam o cumprimento da sentença, apresentando extrato da conta poupança à época e os cálculos dos valores cobrados. Portanto, perfeitamente admissível o imediato processamento, inexistindo qualquer prejuízo à delimitação do pedido, tampouco ao exercício da ampla defesa pelo réu”.

Ainda, vejo como razoável a decisão do julgador de piso no tocante aos juros de mora, visto que estes, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP (Recurso Repetitivo – 543-C do CPC), devem incidir a partir da citação do banco/réu na fase de conhecimento da ação coletiva.

Outrossim, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 ).

Aliás, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

Agravo Interno prejudicado em razão do presente julgamento.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. Agravo Interno prejudicado em razão do presente julgamento. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


 


Relatório,

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pelo BANCO DO BRASIL, que se insurge contra decisão que julgou parcialmente improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença - processo nº 0002408-96.2014.8.18.0033.

O agravante diz foi condenado na Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movido pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional.

Diz que os valores impugnados pela Agravada estão além dos valores supostamente devidos pelo Agravante, pois é apresentada memória de cálculo discriminada na quantia de R$ 9.471,81 e conforme apresentado em sede de impugnação, a quantia devida perfaz o montante de R$ 412,95 (quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos). Assim, há um excesso no valor de R$ 9.058,86 (nove mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos).

Ainda, alega que o termo inicial do cômputo dos juros de mora deve ser da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública, uma vez que a mora do Agravante somente pode ser considerada a partir da execução da sentença na qual se fixou o valor da condenação. A mora não pode ser aceita desde a citação na ação de conhecimento proposta pelo IDEC posto que é genérica, bem como, à época não existia irregularidade alguma praticada pelo Agravante, a qual somente veio a ser definida pelo cumprimento da sentença.

Por outro lado, afirma que a planilha de cálculos apresentada pelo Agravado teve valor acrescido do cômputo de juros remuneratórios. Entretanto, a cobrança judicial de juros remuneratórios prescreve em 3 (três) anos, conforme determina o artigo 206, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para modificar a decisão recorrida em todos os termos.

A liminar foi negada, conforme decisão de Id nº 10614103.

Agravo interno interposto pela ora agravante – petição de Id nº 11097677.

A agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões ao apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

 É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 Teresina, data registrada do sistema.

 

    Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

        Passo ao voto.


 


            VOTO.


Dou por prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 11097677, visto o julgamento do presente Agravo de Instrumento.

Passo à análise do Agravo de Instrumento.

1. Da Prescrição

O agravante utiliza-se de argumentos incabíveis para sustentar a prescrição alegada.

A propósito, o presente caso versa sobre expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança e, pelo que é possível observar dos autos, o magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão recorrida, não havendo, inclusive, que se falar em prescrição, muito menos numa suposta aplicação de juros remuneratórios, como alega a recorrente.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição arguida.


2. Da liquidez do título judicial (sentença)

A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Tendo em vista que o Agravante, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, “sequer narrou o porquê de discordar com os referidos cálculos”, afirmação contida na decisão agravada e que não foi rebatida pelo Agravante, não há dúvidas do acerto da decisão em julgá-la improcedente.3

Nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012739-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2019).



Conforme acertadamente ressaltado pelo juiz de piso “os requerentes postulam o cumprimento da sentença, apresentando extrato da conta poupança à época e os cálculos dos valores cobrados. Portanto, perfeitamente admissível o imediato processamento, inexistindo qualquer prejuízo à delimitação do pedido, tampouco ao exercício da ampla defesa pelo réu”.

Ainda, vejo como razoável a decisão do julgador de piso no tocante aos juros de mora, visto que estes, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP (Recurso Repetitivo – 543-C do CPC), devem incidir a partir da citação do banco/réu na fase de conhecimento da ação coletiva.

Outrossim, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )

Aliás, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Nessa linha:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N°568 DO STI EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DA EXECUÇÃO, MAS MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DO CONJUNTO FAZ-CO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N°7 DO STI. Prescinde de prévia liquidação quando o valor exequendo for aferível por meros cálculos aritméticos, razão pela qual basta a credora, com base no dispositivo, instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 475-J do referido diploma legal. Desta forma, nifo prospera a tese do Agravante para que a liquidaçâ'o de sentença se dê conforme a norma contida no art. 475-A do CPC/1973, bastando que a liquidaçõo se dê por meros cálculos [..3 (eSTJ, fls. 152/166) - AREsp: 1184495 PR 2017/0229560-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/04/2018).



Como se observa, os argumentos jurídicos do decisum vergastado são pertinentes e razoáveis, motivo pelo qual deve ser mantido.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

Agravo Interno prejudicado em razão do presente julgamento.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760801-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GERVITA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

16/09/2024