TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760801-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: GERVITA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Da Prescrição
O agravante utiliza-se de argumentos incabíveis para sustentar a prescrição alegada.
A propósito, o presente caso versa sobre expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança e, pelo que é possível observar dos autos, o magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão recorrida, não havendo, inclusive, que se falar em prescrição, muito menos numa suposta aplicação de juros remuneratórios, como alega a recorrente.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição arguida.
2. Da liquidez do título executivo
Conforme acertadamente ressaltado pelo juiz de piso “os requerentes postulam o cumprimento da sentença, apresentando extrato da conta poupança à época e os cálculos dos valores cobrados. Portanto, perfeitamente admissível o imediato processamento, inexistindo qualquer prejuízo à delimitação do pedido, tampouco ao exercício da ampla defesa pelo réu”.
Ainda, vejo como razoável a decisão do julgador de piso no tocante aos juros de mora, visto que estes, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP (Recurso Repetitivo – 543-C do CPC), devem incidir a partir da citação do banco/réu na fase de conhecimento da ação coletiva.
Outrossim, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 ).
Aliás, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
Agravo Interno prejudicado em razão do presente julgamento.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. Agravo Interno prejudicado em razão do presente julgamento. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Relatório,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pelo BANCO DO BRASIL, que se insurge contra decisão que julgou parcialmente improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença - processo nº 0002408-96.2014.8.18.0033.
O agravante diz foi condenado na Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movido pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional.
Diz que os valores impugnados pela Agravada estão além dos valores supostamente devidos pelo Agravante, pois é apresentada memória de cálculo discriminada na quantia de R$ 9.471,81 e conforme apresentado em sede de impugnação, a quantia devida perfaz o montante de R$ 412,95 (quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos). Assim, há um excesso no valor de R$ 9.058,86 (nove mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Ainda, alega que o termo inicial do cômputo dos juros de mora deve ser da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública, uma vez que a mora do Agravante somente pode ser considerada a partir da execução da sentença na qual se fixou o valor da condenação. A mora não pode ser aceita desde a citação na ação de conhecimento proposta pelo IDEC posto que é genérica, bem como, à época não existia irregularidade alguma praticada pelo Agravante, a qual somente veio a ser definida pelo cumprimento da sentença.
Por outro lado, afirma que a planilha de cálculos apresentada pelo Agravado teve valor acrescido do cômputo de juros remuneratórios. Entretanto, a cobrança judicial de juros remuneratórios prescreve em 3 (três) anos, conforme determina o artigo 206, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para modificar a decisão recorrida em todos os termos. A liminar foi negada, conforme decisão de Id nº 10614103. Agravo interno interposto pela ora agravante – petição de Id nº 11097677. A agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões ao apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator Passo ao voto.
VOTO.
Dou por prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 11097677, visto o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Passo à análise do Agravo de Instrumento.
1. Da Prescrição
O agravante utiliza-se de argumentos incabíveis para sustentar a prescrição alegada.
A propósito, o presente caso versa sobre expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança e, pelo que é possível observar dos autos, o magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão recorrida, não havendo, inclusive, que se falar em prescrição, muito menos numa suposta aplicação de juros remuneratórios, como alega a recorrente.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição arguida.
2. Da liquidez do título judicial (sentença)
A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Tendo em vista que o Agravante, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, “sequer narrou o porquê de discordar com os referidos cálculos”, afirmação contida na decisão agravada e que não foi rebatida pelo Agravante, não há dúvidas do acerto da decisão em julgá-la improcedente.3
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012739-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2019).
Conforme acertadamente ressaltado pelo juiz de piso “os requerentes postulam o cumprimento da sentença, apresentando extrato da conta poupança à época e os cálculos dos valores cobrados. Portanto, perfeitamente admissível o imediato processamento, inexistindo qualquer prejuízo à delimitação do pedido, tampouco ao exercício da ampla defesa pelo réu”.
Ainda, vejo como razoável a decisão do julgador de piso no tocante aos juros de mora, visto que estes, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP (Recurso Repetitivo – 543-C do CPC), devem incidir a partir da citação do banco/réu na fase de conhecimento da ação coletiva.
Outrossim, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Aliás, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Nessa linha:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N°568 DO STI EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DA EXECUÇÃO, MAS MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DO CONJUNTO FAZ-CO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N°7 DO STI. Prescinde de prévia liquidação quando o valor exequendo for aferível por meros cálculos aritméticos, razão pela qual basta a credora, com base no dispositivo, instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 475-J do referido diploma legal. Desta forma, nifo prospera a tese do Agravante para que a liquidaçâ'o de sentença se dê conforme a norma contida no art. 475-A do CPC/1973, bastando que a liquidaçõo se dê por meros cálculos [..3 (eSTJ, fls. 152/166) - AREsp: 1184495 PR 2017/0229560-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/04/2018).
Como se observa, os argumentos jurídicos do decisum vergastado são pertinentes e razoáveis, motivo pelo qual deve ser mantido.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
Agravo Interno prejudicado em razão do presente julgamento.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760801-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGERVITA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação16/09/2024