TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759654-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO JARDEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. 2. A alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada com base em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. No caso dos autos, a exigência quanto ao pagamento das custas do processo mostra-se compatível com a capacidade financeira do recorrente, evidenciada pela documentação reunida no caderno processual. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JARDEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reparação de Danos proposta pelo agravante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante na ação originária, determinando o pagamento das custas processuais na forma parcelada.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 12917669, onde alega que não possui condições para arcar com as custas do processo, de modo que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Ao final, pede a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade.
Na decisão de ID 13539331, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.
À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, vê-se que, após a juntada dos contracheques que mostram os rendimentos mensais do agravante, o magistrado entendeu que ele não preenche os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Ato contínuo, deferiu-lhe o pagamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas iguais.
Nesse caso, entende-se que a decisão foi proferida em conformidade com as disposições legais concernentes à matéria. De fato, em que pese o fato de as custas iniciais do processo equivalerem ao montante de R$ 2.785,25 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e centavos), o seu pagamento em parcelas mensais de R$ 464,21 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) é compatível com a capacidade financeira do agravante, que possui rendimentos líquidos mensais na ordem de R$ 4.683,63 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme atestam os contracheques juntados aos autos originários.
Por outro lado, o agravante não apresentou outros elementos de prova hábeis a demonstrar a alegada ausência de condições para o pagamento, no sentido de que eventuais despesas essenciais o impossibilitem de fazer frente às custas do processo.
Ante essas considerações, entende-se a decisão recorrida deve ser mantida.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
Teresina, 21/08/2024
0759654-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO JARDEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/08/2024