TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021174-94.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ELIO CARLOS VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021174-94.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ELIO CARLOS VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Danos Morais, em que a autora alega, em síntese, que a empresa ré lhe atribuiu um débito no valor de R$ 14.517,96 (quatorze mil quinhentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) devido a supostos faturamentos incorretos, além de outro débito no valor de R$ 1.586,75 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) por alegadas irregularidades no medidor de energia elétrica de sua residência. Alega ainda que sempre cumpriu com os seus pagamentos e nunca realizou ou permitiu alterações no aparelho.
Sobreveio sentença nos termos do art. 487, I, do NCPC, que julgou procedente em parte os pedidos. In verbis:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, para:
a) Determinar, liminarmente, que a requerida reestabeleça o fornecimento de energia elétrica e retire o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor do autor;
b) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra;
c) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
d) declarar a inexistência do débito imposto ao requerente no valor de R$ 821,02 (oitocentos e vinte e um reais e dois centavos), e seus posteriores acréscimos;
e) pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Razões da parte recorrente: da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do cancelamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais;e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0021174-94.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorELIO CARLOS VIEIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024