Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0805862-73.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, II, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1) Examinando a sentença absolutória, especialmente a parte acima transcrita, e as provas carreadas aos autos, verifica-se que diante da insuficiência de provas durante a instrução processual, obedeceu ao que disciplina o art. 386, II, do CPP. 2) A vítima alterou sua versão, dizendo que teria inicialmente brigado com Isabel, por motivo de ciúmes e que teria se lesionado no joelho no momento da briga com Isabel. Posteriormente, afirmou que o réu teria lhe agredido com um chute na região da costela, porém, segundo seu depoimento, a lesão não teria sido provocada pelo réu, mas sim no momento que se desentendeu com Isabel. 3) Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que o réu tenha praticado o delito ora discutido. 4) É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal. 5) Em casos como este, em que se admite a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e/ou materialidade, a absolvição do réu é a medida que se impõe. 6) Recurso ministerial desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805862-73.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805862-73.2022.8.18.0032

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEVANI DE MOURA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EDVARDO ANTONIO DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, II, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

1) Examinando a sentença absolutória, especialmente a parte acima transcrita, e as provas carreadas aos autos, verifica-se que diante da insuficiência de provas durante a instrução processual, obedeceu ao que disciplina o art. 386, II, do CPP.

2) A vítima alterou sua versão, dizendo que teria inicialmente brigado com Isabel, por motivo de ciúmes e que teria se lesionado no joelho no momento da briga com Isabel. Posteriormente, afirmou que o réu teria lhe agredido com um chute na região da costela, porém, segundo seu depoimento, a lesão não teria sido provocada pelo réu, mas sim no momento que se desentendeu com Isabel.

3) Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que o réu tenha praticado o delito ora discutido.

4) É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal.

5) Em casos como este, em que se admite a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e/ou materialidade, a absolvição do réu é a medida que se impõe.

6) Recurso ministerial desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (ID. 15122738) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente representado nos autos, contra a sentença de ID. 15122730, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (Processo n° 0805862-73.2022.8.18.0032), exarada nos autos da ação penal movida contra DEVANI DE MOURA RODRIGUES, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.

Narra a denúncia de ID. 15122447:

 

Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Cristiana de Jesus de Moura Borges, por razões da condição do sexo feminino.

Constam dos autos que, no dia 18/9/2022, por volta das 17h50min, a vítima e o denunciado estavam em um evento político realizado no Mercado Público Municipal, localizado no Centro da cidade de Sussuapara-PI, momento em que se depararam com uma ex-companheira do imputado, chamada Isabel.

Passados alguns momentos, a ofendida foi de encontro a pessoa de Isabel para “tirar satisfações”, entendendo que ela estava lhe provocando por conta do relacionamento pretérito mantido com o denunciado.

Insatisfeito com o fato de a vítima ter ido questionar sua ex-companheira, o imputado puxou a ofendida pelo braço e lhe conduziu até o banheiro do mercado público onde estavam, ocasião em que lhe atirou no chão e começou a desferir chutes em suas costas.

Enquanto as agressões físicas eram perpetradas, o denunciado xingava a vítima, chamando-a de “vagabunda, puta e safada”.

A conduta só cessou após intervenção de terceiros, que pediram para que o imputado parasse e a levaram para sua casa.

Foi realizado exame de corpo de delito na vítima, que consignou a existência de escoriação em região do joelho esquerdo, com bordas irregulares e medindo aproximadamente 4cm em seu maior diâmetro, provocada por ação contundente.”

 

Seguindo o trâmite normal do feito, foi proferida sentença absolutória, de ID. 15122730, julgando improcedente a pretensão acusatória, deduzida na denúncia, para absolver o acusado Devani de Moura Rodrigues, da imputação que lhe foi feita na denúncia, qual seja, a condenação nos termos do artigo 129, §13º, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06.

Em ID. 15122733, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas razões recursais, requerendo: A) seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para que o apelado seja condenado pela prática do delito de lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica (art. 129, §13 do CP c/c Lei Maria da Penha); B) sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; C) não seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estar preenchido o requisito legal para sua concessão.

No ID. 15122741, o apelado, Devani de Moura Rodrigues, por meio de advogado particular, apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando pelo conhecimento e, ao final, desprovimento do apelo ministerial, mantendo inalterada a sentença absolutória prolatada pelo juízo a quo, sob pena de violação ao artigo 386, inciso II, do CPP.

Instada a se manifestar, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA opinou, no ID. 16724534, conhecimento e parcial provimento do recurso Ministerial, para: ser reformada a sentença a quo, para condenar o réu, Devani de Moura Rodrigues, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal c/c Lei Maria da Penha; que haja a negativação das circunstâncias judiciais das Circunstâncias do Crime e das Consequências do Crime; a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “’f”, do CP, bem como para que não haja a concessão da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.

É o breve relatório.

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU

 

Na apelação de ID. 15122738, o Ministério Público, ora apelante, aduz que a sentença combatida fundamentou que não havia prova da existência do fato, pois a lesão consignada no laudo pericial não condizia com as agressões praticadas pelo recorrido e relatadas na denúncia e pela vítima, e que as testemunhas inquiridas afirmaram que não presenciaram agressão por parte do apelado.

Alega que as provas amealhadas nos autos demonstram que a ofensa à integridade corporal da vítima decorreu de uma ação dolosa do recorrido. A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo pericial.

Finaliza, argumentando que a prova dos autos deixou nítida que a escoriação causada no joelho da vítima decorreu de uma ação do recorrido que, inconformado com o pedido de explicações da vítima com sua ex-companheira, deu-lhe um puxão violento que a fez cair no chão e a lesionar. Como se vê, os fatos narrados na vítima e ação praticada pelo recorrido condizem com as lesões consignadas no Laudo Pericial.

Pois bem.

A sentença absolutória, de ID. 15122730, foi proferida oralmente, após realização da audiência de instrução, estando gravada no Pje Mídias, juntamente com os depoimentos e interrogatório, conforme links descritos no mesmo ID (15122730).

A referida sentença (no arquivo 1 de 9), conforme os principais trechos, fundamentou a absolvição, argumentando que para a prolação de um decreto condenatório, a prova deve ser robusta e induvidosa a respeito do fato criminoso imputado ao agente. Afirma que na fase inquisitorial foram ouvidos: vítima e duas testemunhas (policiais militares) e o réu. Relatou que, nas declarações em sede policial, consta que o réu derrubou a vítima, chutou nas costas e xingou, conforme a dinâmica dos fatos, colhida no IP.

Asseverou que em juízo, inicialmente, a vítima negou que o réu havia lhe agredido. Depois alterou sua versão e disse que teria inicialmente brigado com Isabel, por motivo de ciúmes e que teria se lesionado no joelho no momento da briga com Isabel. Mas afirmou que o réu teria lhe agredido com um chute na região da costela.

Prossegue na sentença: segundo seu depoimento, a lesão não teria sido provocada pelo réu, mas sim no momento que se desentendeu com Isabel. Testemunhas policiais foram testemunhas de "ouvir dizer", apenas repetiram o que o réu e a vítima teriam lhe dito. Tendo o policial falado que alguns populares haviam intervido e vieram afirmando que o acusado não teria agredido a vítima. A testemunha de defesa confirmou que a vítima estava bêbada, tropeçou e caiu no chão. Que não viu o réu agredindo a vítima.

O juiz pondera que nos crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem importante força probatória. No caso em apreço, os fatos aconteceram em local público. Na fase inquisitorial foram ouvidos apenas a vítima, dois policiais militares que não presenciaram os fatos.

O magistrado entendeu que não foi produzida nenhuma prova de que houve chute nas costas da vítima. O exame de corpo de delito constatou lesão apenas no joelho, tendo a vítima informado que pode ter sido da queda.

Desta feita, decidiu o juiz, que a prova colhida em juízo é frágil, incapaz de justificar o decreto condenatório. Outra alternativa não resta, que não a absolvição do acusado, com base no art. 386, II CPP.

Por fim, ficou assim a parte dispositiva, transcrita no ID. 15122730:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER o acusado DEVANI DE MOURA RODRIGUES da imputação que lhe foi feita. Sem custas. Publicada em audiência. Dou os presentes por intimados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”.

 

Examinando a sentença absolutória, especialmente a parte acima transcrita, e as provas carreadas aos autos, verifica-se que diante da insuficiência de provas durante a instrução processual, obedeceu-se ao que disciplina o art. 386, II, do CPP.

Embora existam elementos colhidos na fase inquisitiva, que apontam materialidade e indícios de autoria, é cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP, in verbis:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.

Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas a prova indiciária para fins de comprovação de materialidade e autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso)

 

Assim, o julgador pode se utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.

In casu, como dito alhures, a vítima não confirmou em Juízo sua primeira versão (em sede policial). Ao contrário do que disse em sede policial, conforme consta da sentença, a vítima inicialmente negou que o réu havia lhe agredido.

Depois alterou sua versão, dizendo que teria inicialmente brigado com Isabel, por motivo de ciúmes e que teria se lesionado no joelho no momento da briga com Isabel.

Depois afirmou que o réu teria lhe agredido com um chute na região da costela, porém, segundo seu depoimento, a lesão não teria sido provocada pelo réu, mas sim no momento que se desentendeu com Isabel.

Observa-se portanto, que mais uma vez a vítima mudou a versão dos fatos em juízo do que havia dito para Autoridade Policial.

Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e/ou materialidade, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto aos demais pedidos formulados na apelação, de reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas e de não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, restam prejudicados, diante da manutenção da sentença absolutória

 

DISPOSITIVO

 

Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0805862-73.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DEVANI DE MOURA RODRIGUES

Publicação

21/07/2024