Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0803255-24.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O mérito recursal que, em sua essência, se restringe à discussão acerca do direito da requerente receber o pagamento de crédito oriundo de contrato administrativo realizado com o município de Picos-PI. Da apreciação dos autos, é indubitável a existência de contratos firmados entre a autora e ré (GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA LTDA e Município de Picos-PI) - contratos nº 008/2020-I e nº 009/2020-II. Na oportunidade da contestação, o município requerido alegou ter recebido denúncias e indícios de irregularidades, apurados no processo administrativo nº 02/2021, o que inviabilizou a regular quitação de contrato firmado com a demandante. Inobstante a apuração de supostas irregularidades pelo município requerido, a recusa dos pagamentos oriundos do contrato firmado, sem a observância prévia do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, acarreta a nulidade do ato administrativo. Ademais, consta no caderno processual que o município de Picos-PI deu quitação e aceitação total dos serviços efetuados, não alegando, naquela oportunidade, qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato. Aliás, ainda que houvesse nulidade do contrato administrativo, tal fato não exonera a Administração pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Nem mesmo a irregularidade da documentação de habilitação permite a retenção de pagamento daquilo que já foi executado pela contratada. 1 Outrossim, a Lei 4320/1964, em seu §2º do art. 63 preceitua que a liquidação de despesa terá por base “os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” Ora, a liquidação se dá pela adequada execução contratual e caracteriza o crédito do administrado, com base nos respectivos documentos comprobatórios, nos termos da referida norma. Estando, pois, presentes os requisitos legais, com prova da execução, é incontroverso que o pagamento deve ser realizado ao particular. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 1TCU. Acórdão nº 6.877/2016 – 1ª Câmara. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0803255-24.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0803255-24.2021.8.18.0032

JUIZO RECORRENTE: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O mérito recursal que, em sua essência, se restringe à discussão acerca do direito da requerente receber o pagamento de crédito oriundo de contrato administrativo realizado com o município de Picos-PI.

Da apreciação dos autos, é indubitável a existência de contratos firmados entre a autora e ré (GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA LTDA e Município de Picos-PI) - contratos nº 008/2020-I e nº 009/2020-II.

Na oportunidade da contestação, o município requerido alegou ter recebido denúncias e indícios de irregularidades, apurados no processo administrativo nº 02/2021, o que inviabilizou a regular quitação de contrato firmado com a demandante.

Inobstante a apuração de supostas irregularidades pelo município requerido, a recusa dos pagamentos oriundos do contrato firmado, sem a observância prévia do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, acarreta a nulidade do ato administrativo.

Ademais, consta no caderno processual que o município de Picos-PI deu quitação e aceitação total dos serviços efetuados, não alegando, naquela oportunidade, qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato.

Aliás, ainda que houvesse nulidade do contrato administrativo, tal fato não exonera a Administração pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Nem mesmo a irregularidade da documentação de habilitação permite a retenção de pagamento daquilo que já foi executado pela contratada. 1

Outrossim, a Lei 4320/1964, em seu §2º do art. 63 preceitua que a liquidação de despesa terá por base “os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

Ora, a liquidação se dá pela adequada execução contratual e caracteriza o crédito do administrado, com base nos respectivos documentos comprobatórios, nos termos da referida norma.

Estando, pois, presentes os requisitos legais, com prova da execução, é incontroverso que o pagamento deve ser realizado ao particular.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


Relatório,

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA interposta por GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA, devidamente qualificado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Desconstituição de Ato Administrativo, em face do MUNICÍPIO DE PICOS, também qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI.

No julgamento da demanda, o magistrado a quo decidiu:


JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conforme fundamentação acima, para tornar sem efeito a decisão do procedimento administrativo nº 002/2021, que alega irregularidades nos contratos nº 008/2020-I e nº 009/2020-II, e condenar o demandado MUNICÍPIO DE PICOS/PI, a pagar a autora GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA - LTDA - o valor cobrado na inicial de R$ 308.471,88 (Trezentos e Oito Mil Quatrocentos e Setenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa selic, que engloba juros e correção monetária, ambos a partir da citação.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Sem custas processuais a serem recolhidas.

Remessa necessária, consoante o disposto no art. 496 do CPC, uma vez que a condenação supera o teto do § 3º, III do referido dispositivo.


Ausência de recurso voluntário.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que basta ao relato. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.


 


VOTO.

A presente querela versa sobre a cobrança de valores referentes a contrato firmado entre as partes processuais para fornecimento de gêneros alimentícios, na quantia de R$ 308.471,88 (Trezentos e Oito Mil Quatrocentos e Setenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos).

O município requerido reconheceu as contratações, bem como assumiu sua inadimplência sob a alegativa de que os gêneros alimentícios não foram entregues, além de os contratos apresentarem irregularidades.

Pois bem. Da apreciação dos autos, é indubitável a existência de contratos firmados entre a autora e ré (GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA LTDA e Município de Picos-PI) - contratos nº 008/2020-I e nº 009/2020-II.

Na oportunidade da contestação, o município requerido alegou ter recebido denúncias e indícios de irregularidades, apurados no processo administrativo nº 02/2021, o que inviabilizou a regular quitação de contrato firmado com a demandante.

Inobstante a apuração de supostas irregularidades pelo município requerido, a recusa dos pagamentos oriundos do contrato firmado, sem a observância prévia do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, acarreta a nulidade do ato administrativo.

Ademais, consta no caderno processual que o município de Picos-PI deu quitação e aceitação total dos serviços efetuados, não alegando, naquela oportunidade, qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato.

Aliás, ainda que houvesse nulidade do contrato administrativo, tal fato não exonera a Administração pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Nem mesmo a irregularidade da documentação de habilitação permite a retenção de pagamento daquilo que já foi executado pela contratada. 1

Nessa linha:

(…) A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.
7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.
(REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)


Não fosse esse o entendimento, haveria nítido espaço para o enriquecimento sem causa da administração, bem como para o confisco de bens, além de se afrontar a moralidade administrativa, tendo em vista o dever da Administração Pública honrar com o cumprimento da obrigação do pagamento devido ao particular.

Outrossim, a Lei 4320/1964, em seu §2º do art. 63 preceitua que a liquidação de despesa terá por base “os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

Ora, a liquidação se dá pela adequada execução contratual e caracteriza o crédito do administrado, com base nos respectivos documentos comprobatórios, nos termos da referida norma.

Estando, pois, presentes os requisitos legais, com prova da execução, é incontroverso que o pagamento deve ser realizado ao particular.

Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença recursada, visto ter evidenciado-se a obrigação de pagar do Município de Picos-PI.


FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PALMITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000762-47.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00007624720198160125 Palmital 0000762-47.2019.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021).


Diante do exposto VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé .

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803255-24.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

20/08/2024