TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0803255-24.2021.8.18.0032
JUIZO RECORRENTE: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O mérito recursal que, em sua essência, se restringe à discussão acerca do direito da requerente receber o pagamento de crédito oriundo de contrato administrativo realizado com o município de Picos-PI.
Da apreciação dos autos, é indubitável a existência de contratos firmados entre a autora e ré (GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA LTDA e Município de Picos-PI) - contratos nº 008/2020-I e nº 009/2020-II.
Na oportunidade da contestação, o município requerido alegou ter recebido denúncias e indícios de irregularidades, apurados no processo administrativo nº 02/2021, o que inviabilizou a regular quitação de contrato firmado com a demandante.
Inobstante a apuração de supostas irregularidades pelo município requerido, a recusa dos pagamentos oriundos do contrato firmado, sem a observância prévia do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, acarreta a nulidade do ato administrativo.
Ademais, consta no caderno processual que o município de Picos-PI deu quitação e aceitação total dos serviços efetuados, não alegando, naquela oportunidade, qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato.
Aliás, ainda que houvesse nulidade do contrato administrativo, tal fato não exonera a Administração pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Nem mesmo a irregularidade da documentação de habilitação permite a retenção de pagamento daquilo que já foi executado pela contratada. 1
Outrossim, a Lei 4320/1964, em seu §2º do art. 63 preceitua que a liquidação de despesa terá por base “os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Ora, a liquidação se dá pela adequada execução contratual e caracteriza o crédito do administrado, com base nos respectivos documentos comprobatórios, nos termos da referida norma.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, com prova da execução, é incontroverso que o pagamento deve ser realizado ao particular.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório,
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA interposta por GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA, devidamente qualificado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Desconstituição de Ato Administrativo, em face do MUNICÍPIO DE PICOS, também qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI.
No julgamento da demanda, o magistrado a quo decidiu:
“JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conforme fundamentação acima, para tornar sem efeito a decisão do procedimento administrativo nº 002/2021, que alega irregularidades nos contratos nº 008/2020-I e nº 009/2020-II, e condenar o demandado MUNICÍPIO DE PICOS/PI, a pagar a autora GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA - LTDA - o valor cobrado na inicial de R$ 308.471,88 (Trezentos e Oito Mil Quatrocentos e Setenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa selic, que engloba juros e correção monetária, ambos a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas processuais a serem recolhidas.
Remessa necessária, consoante o disposto no art. 496 do CPC, uma vez que a condenação supera o teto do § 3º, III do referido dispositivo.
Ausência de recurso voluntário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que basta ao relato. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
A presente querela versa sobre a cobrança de valores referentes a contrato firmado entre as partes processuais para fornecimento de gêneros alimentícios, na quantia de R$ 308.471,88 (Trezentos e Oito Mil Quatrocentos e Setenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos).
O município requerido reconheceu as contratações, bem como assumiu sua inadimplência sob a alegativa de que os gêneros alimentícios não foram entregues, além de os contratos apresentarem irregularidades.
Pois bem. Da apreciação dos autos, é indubitável a existência de contratos firmados entre a autora e ré (GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA LTDA e Município de Picos-PI) - contratos nº 008/2020-I e nº 009/2020-II.
Na oportunidade da contestação, o município requerido alegou ter recebido denúncias e indícios de irregularidades, apurados no processo administrativo nº 02/2021, o que inviabilizou a regular quitação de contrato firmado com a demandante.
Inobstante a apuração de supostas irregularidades pelo município requerido, a recusa dos pagamentos oriundos do contrato firmado, sem a observância prévia do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, acarreta a nulidade do ato administrativo.
Ademais, consta no caderno processual que o município de Picos-PI deu quitação e aceitação total dos serviços efetuados, não alegando, naquela oportunidade, qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato.
Aliás, ainda que houvesse nulidade do contrato administrativo, tal fato não exonera a Administração pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Nem mesmo a irregularidade da documentação de habilitação permite a retenção de pagamento daquilo que já foi executado pela contratada. 1
Nessa linha:
(…) A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.
7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Não fosse esse o entendimento, haveria nítido espaço para o enriquecimento sem causa da administração, bem como para o confisco de bens, além de se afrontar a moralidade administrativa, tendo em vista o dever da Administração Pública honrar com o cumprimento da obrigação do pagamento devido ao particular.
Outrossim, a Lei 4320/1964, em seu §2º do art. 63 preceitua que a liquidação de despesa terá por base “os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Ora, a liquidação se dá pela adequada execução contratual e caracteriza o crédito do administrado, com base nos respectivos documentos comprobatórios, nos termos da referida norma.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, com prova da execução, é incontroverso que o pagamento deve ser realizado ao particular.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença recursada, visto ter evidenciado-se a obrigação de pagar do Município de Picos-PI.
FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PALMITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000762-47.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00007624720198160125 Palmital 0000762-47.2019.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021).
Diante do exposto VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé .
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803255-24.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorGERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação20/08/2024