Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801123-65.2021.8.18.0073


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO SALARIAL. 1. Satisfeito o requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 171/2017, faz jus a parte apelante ao adicional por tempo de serviço, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. No tocante ao pedido de progressão salarial pretendida, o artigo 34 da referida norma somente entrou em vigor em janeiro de 2020, de modo que não transcorreu ainda o período de cinco anos necessário para a consecução do direito à mudança de classe pleiteada. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801123-65.2021.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801123-65.2021.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDA DA MOTA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO

APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI, MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO SALARIAL.

1. Satisfeito o requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 171/2017, faz jus a parte apelante ao adicional por tempo de serviço, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

2. No tocante ao pedido de progressão salarial pretendida, o artigo 34 da referida norma somente entrou em vigor em janeiro de 2020, de modo que não transcorreu ainda o período de cinco anos necessário para a consecução do direito à mudança de classe pleiteada.

3. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801123-65.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA DA MOTA DAMASCENO 
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO PAES LANDIM NETO - PI7221-A

APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI, MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA DA MOTA DAMASCENO em face da sentença que julgou a ação ordinária de obrigação de fazer e pagar c/c pedido de liminar ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora. Condenou, ainda, a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte apelante assevera que a presente demanda trata exclusivamente do dever de cumprimento, por parte do ente recorrido, da Lei nº 171/17, aprovada e publicada no ano de 2019, uma vez que o direito da parte recorrente está amparado nos artigos 34 e 86, parágrafos 1º e 2º, da referida norma.

Acrescenta que a redação do artigo 34 acima mencionado é clara ao referir que a promoção de classe dará ao servidor direito a aumento de 20% (vinte por cento) da remuneração, bem como o artigo 86 expressa claramente que é devido o adicional de 5% (cinco por cento) por tempo de serviço partir do mês que completar o quinquênio.

Em contrarrazões, o recorrido alega que a Lei Municipal nº 171/2017, na qual se baseia o pleito da parte recorrente, se encontra sem vigência desde 02.02.2018, em virtude da decisão proferida no mandado de segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073. Pede, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito argumentando não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a controvérsia ora apreciada consiste em se averiguar se a parte recorrente faz jus ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional pleiteada na exordial.

Aduz a apelante que seu direito estaria respaldado nos artigos 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/2017 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Braz-PI), publicada no ano de 2019. A sentença recorrida, por sua vez, destacou que a referida norma municipal foi declarada nula, por vício formal quando da votação do projeto de lei, conforme julgamento do Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073.

Acrescentou o juízo de primeiro grau que a nova publicação da Lei nº 171/17, em diário oficial do ano de 2019 (ID.10855990), com mesmo número (Lei), importa em clara violação aos comandos da sentença judicial definitiva.

Todavia, entendo que a superveniência de publicação da lei em questão, sem que haja nos autos a informação acerca de eventual suspensão de sua eficácia, atrai a sua aplicação ao caso dos autos, haja vista que conforme dispõe o artigo 6º da LINDB, "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

Afastada a premissa de que a Lei Municipal nº 171/17 seria nula, cumpre apreciar os pleitos veiculados pela parte apelante.

Narrou a recorrente na inicial que é servidora pública, aprovada em concurso público e nomeada em agosto de 1999 para o cargo de agente comunitária de saúde. Aduz que, de acordo com os artigos 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/17, faz jus a mudança de classe, com o pagamento da remuneração respectiva, e ao recebimento de adicional por tempo de serviço.

Requer, desse modo, a mudança de classe com o acréscimo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 34, bem como a implementação do adicional por tempo de serviço a partir do mês em que a autora completou o quinquênio no percentual devido, conforme artigo 86 da lei em comento, com o correto cálculo do adicional que até o presente momento não foram implantados na remuneração da autora, mais a condenação do ente recorrido à indenização dos valores não pagos.

 

PLEITO DE PROMOÇÃO PARA A CLASSE SUBSEQUENTE

Quanto ao pedido de promoção, cumpre ressaltar o disposto no artigo 208 da Lei nº 171/17:

"Art. 208 - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, à exceção das disposições contidas nos arts. 34, 93 e 113, os quais passaram a ter vigência a partir de 01 de janeiro de 2020."

Considerando que o artigo 34 da referida norma, que dispõe sobre a promoção do servidor na carreira, somente entrou em vigor em janeiro de 2020, não transcorreu ainda o período de cinco anos necessário para a consecução do direito à mudança de classe.

Dessa forma, não há como ser deferido o pleito da recorrente quanto à promoção requestada.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por outro lado, dispõe o artigo 86 da Lei Municipal 171/2017:

"Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo e em comissão.

§1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, desde que contratado nos moldes exigidos pela Lei Federal 8.666/93 ou por lei municipal.

§2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio."

Como se depreende do parágrafo segundo acima transcrito, considerando que a recorrente ingressou no serviço público por aprovação em concurso (ID.10855988), o período trabalhado anteriormente à vigência da lei deve ser computado para o cálculo do adicional por tempo de serviço da apelante, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido:

APELAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800005-78.2020.8.18.0044, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando “A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) dos valores retroativos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigidos e atualizados, até a data do trânsito em julgado da decisão, ou a partir de quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial”, entendendo: “inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial para reajustar os valores recebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104) por expressa vedação legal, não havendo ofensa quando não há qualquer redução do valor nominal efetivamente pago pela ente estatal, conforme demonstrado nos autos”.

III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma de sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial.

IV. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO; 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO” e alegando: “3.1. EXTINÇÃO DA “GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – CÓDIGO 104” (LCE Nº 33/2003); 3.2. DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS E INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS; 3.3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 167, II E 169, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 3.5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÕES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF, CONFORME ART. 927 DO CPC/2015”.

V. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

VI. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.

VII. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

VIII. Recurso conhecido e improvimento. (TJPI 0800005-78.2020.8.18.0044 / Rel. Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA / Julgado em 03.06.2024)

Dessa forma, a parte autora possui direito ao adicional por tempo de serviço tendo em vista a implementação do requisito da lei municipal, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e, sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo, tão somente para determinar ao ente recorrido que efetue o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus a parte apelante, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0801123-65.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

RAIMUNDA DA MOTA DAMASCENO

Réu

MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI

Publicação

29/07/2024