Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800128-35.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE VALOR DE MULTA C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800128-35.2022.8.18.0132 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-35.2022.8.18.0132

RECORRENTE: JOAO DE SOUSA MORORO

Advogado(s) do reclamante: THATIELLY RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE VALOR DE MULTA C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO alegando a parte requerente, em síntese, que vem sido cobrada por débito decorrente de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor, requer, pois, a desconstituição do débito e a reparação por danos morais e materiais sofridos. 

Sobreveio sentença que julgou extinta a demanda sem julgamento de mérito, in verbis:

 

 

“ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:

a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito questionado, na forma como calculado, determinando que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A recalcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 3 últimos ciclos de faturamento (Art. 113, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL);

b) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a restituir em dobro os valores efetivamente e comprovadamente pagos a maior a título de recuperação de consumo, conforme valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido;

c) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados a partir da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;.”

 

Inconformada com a sentença, recorre a demandada alegando: da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura; da repetição de indébito; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto 

Primeiramente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte recorrente.

Sustenta a concessionária de serviço de público que a resolução do mérito da controvérsia instaurada no presente processo depende da realização de uma perícia no medidor de energia do consumidor recorrido, o que afastaria a competência dos juizados especiais, ante a sua natureza complexa.

Contudo, não merecem guarida os argumentos da recorrente, uma vez que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 2.849,83 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, MEDIDOR VIOLADO. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito e danos morais.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando a VIOLAÇÃO DO MEDIDOR, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

No entanto, a responsabilidade em constatar defeito no medidor da unidade consumidora recai sobre a concessionária recorrente, tendo em vista possuir o dever de verificação periódica do equipamento instalado no imóvel da parte autora/recorrida, a teor do art. 22 da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Ademais, a responsabilidade imposta à parte autora consiste em manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas, conforme prevê o art. 585 da referida Resolução, e não do medidor de consumo, como quer fazer crer a concessionária.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia, ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações. 

A situação de irregularidade tem previsão no art. 589 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. 

Já a deficiência na medição (faturamento de valores incorretos) tem previsão no art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição (faturamento incorreto), nos termos do art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.

No caso dos autos, foi constatada a violação do medidor da unidade consumidora da recorrente de forma que a recorrida realizou a cobrança por meio da média de consumo. Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo a menor.

Diz o art. 323, I da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, in verbis:

 

Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

 I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; [...]

 

Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Quando aos danos extrapatrimoniais, verifico que o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.

Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. A situação, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento e de excluir a condenação por danos morais, mantendo, no mais a sentença.

 Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800128-35.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO DE SOUSA MORORO

Publicação

19/09/2024