Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0801291-63.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROFESSOR - INVESTIDURA NO CARGO – LEI MUNICIPAL 507/2010 - POSSE EM NÍVEL INFERIOR À TITULAÇÃO EXIGIDA – ADI 1240 – INAPLICABILIDADE - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-63.2021.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801291-63.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: FLAVIA DIOGENES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROFESSOR - INVESTIDURA NO CARGO – LEI MUNICIPAL 507/2010 - POSSE EM NÍVEL INFERIOR À TITULAÇÃO EXIGIDA – ADI 1240 – INAPLICABILIDADE - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 11806470) interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI (Id. 11806468), nos autos da Ação Ordinária de Reposicionamento Funcional e seus Consectários Legais movida por FLÁVIA DIÓGENES DA SILVA, ora parte apelada, em face do município apelante que julgou procedentes os pedidos da inicial para: a) Promover a servidora FLÁVIA DIÓGENES DA SILVA da classe A nível I para classe C nível I, nos termos do art. 23, §1º, III da Lei Municipal nº 507/2010, desde a sua posse; e b) Ressarcir à parte autora no valor de R$ 69.001,53 (Sessenta e nove mil e um reais e cinquenta e três centavos), a título de vencimentos em atraso por falha no posicionamento funcional desde a sua posse, em 30/06/2017. Condenar a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Observada a sua isenção por ser ente público. 

Nas Razões Recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (...) “Conforme Carvalho Filho1, “Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos”. No que concerne particularmente à promoção, continua o doutrinador a dizer que “é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Na promoção, o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra (melhoria vertical), ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos (melhoria horizontal)”.

Que busca a Autora o reconhecimento desde sua admissão ao cargo de Professora, Classe C, Nível I, sob o argumento de que na época já encontrava graduada e com curso de especialização. Visa, portanto, o reconhecimento de um provimento derivado desde a origem, que pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior com a Administração, o que não pode ocorrer, pois, repita-se, somente se aplica àquelas situações em que o servidor se transfere do cargo que já ocupava para outro com progressão na carreira na modalidade vertical; Que o ingresso na carreira se dá por concurso público e ocorre na classe e nível inicial da carreira. Não há lógica que o provimento originário de cargos públicos ocorra em fase intermediária ou final da carreira.

Em relação à condenação a referida sentença condenou o Município de Bom Jesus a ressarcir parte autora no valor de R$ 69.001,53 (Sessenta e nove mil e um reais e cinquenta e três centavos), a título de vencimentos em atraso por falha no posicionamento funcional desde a sua posse em 30/06/2017. Que a referida sentença além condenar o município ao pagamento do valor, condena ainda, ao pagamento de honorários sobre tais valores que supostamente já incluíam honorários. De modo que é o pagamento de honorários sobre honorários também deve ser reformada.

Ao final, requer o conhecimento do presente recurso e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a decisão 1º grau, no sentido de afastar a condenação do Município de Bom Jesus.

Devidamente intimada para contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 13953396 - Pág. 1).

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

II – DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia a aferir se a autora/apelada faz jus ao reposicionamento para a Classe C, nível I, da carreira de Professor, desde a data da posse, com base na titulação acadêmica que possuía na ocasião.

De início, infere-se da legislação atinente à matéria, qual seja, a Lei Municipal nº 507/2010, que dispõe sobre o plano de carreiras, cargos, vencimentos e remuneração dos profissionais da educação do Município de Bom Jesus-PI que:

Art. 22 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei.

Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

Art. 23 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.

§ 1 – O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:

 I – professor classe A

II – professor e pedagogo classe B

III – professor e pedagogo classe C

IV – professor e pedagogo classe D

• professor classe “A” assim especificado: professor classe “A” é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries;

• professor classe “B” é assim especificado: professor classe B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena;

• pedagogo classe “B” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor escolar ou o orientador educacional com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia;

• professor classe “C” é assim especificado: professor classe C é o que possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação; 

A presente demanda, ao contrário do que alega o município apelante, não se trata de pedido de promoção, cujos requisitos, por óbvio, também estão previstos na Lei Municipal 507/2010, mas sim, de correção do enquadramento no nível remuneratório da carreira, que deveria ter ocorrido desde a posse, uma vez que a autora/apelada apresentou titulação acadêmica compatível com nível superior, bem como especialização, ao que deveria ser empossada.

A autora/apelada demonstrou nos autos o seu efetivo exercício como professora na rede Municipal de Ensino, fato incontroverso, e de sua Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional (id. Num. 11805793 - Pág. 1/2), concluída em data anterior à data da posse ao cargo público.

Ademais, não se pode olvidar que se depreende da própria portaria de nomeação, Id. 11805792 - Pág. 6, que o cargo efetivo ocupado pela autora foi criado e regulado pela Lei Municipal nº 507/2010, acima transcrita.

A propósito, colaciono julgado de alguns tribunais pátrios:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEI N. 15.462/05 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DE SAÚDE - PRETENSO ENQUADRAMENTO INICIAL EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.0024.11.194659-6/003 - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO QUANTO À CARREIRA DEBATIDA - ACOLHIMENTO NA HIPÓTESE - NECESSIDADE - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - SENTENÇA ILÍQUIDA - POSTERGAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.- Consoante o entendimento exarado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do processo n. 1.0024.11.194659-6/003, envolvendo a carreira do Poder Executivo estadual instituída pela Lei n. 15.462/05, denota-se cabível o ingresso de servidor público com enquadramento inicial em nível intermediário da carreira.- Comprovada a conclusão do Curso de Especialização, pela autora previamente à sua posse, o reconhecimento da procedência do seu pedido de reenquadramento inicial, com o consequente pagamento das diferenças retroativas devidas, acompanhadas dos reflexos legais, é medida que se impõe. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. - No caso da condenação imposta se referir a quantia ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85§ 4ºII, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.008269-3/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/0019, publicação da sumula em 29/04/2019).

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DURANDÉ - PROFESSOR - DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL V - QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA INVESTIDURA NO CARGO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA - APELO PREJUDICADO. Na medida em que preenchidos pelo autor, quando de sua investidura no cargo de Professor perante o Município de Durandé, os requisitos concernentes à qualificação exigida para enquadramento no nível V, Grau A, quais sejam, habilitação em nível superior na área de Educação, curso de pós-graduação na área de educação, outro curso de pós-graduação na área de educação ou específico na área que atua e especialização com habilitação específica na área de educação, com carga horária de no mínimo 380 horas, há de ser confirmada a sentença de procedência do pleito exordial. Nos termos do mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, impõe a correção do débito pela variação do IPCA-E e o cômputo dos juros da caderneta de poupança. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0395.15.000735-3/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da sumula em 30/05/2018 - grifei)

Para corroborar, colaciono julgado deste E.TJPI:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO INICIAL DE SERVIDOR. CLASSE SE. CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO ANTES DA  NOMEAÇÃO.  REPOSICIONAMENTO DEVIDO. DIREITO ASSEGURADO. ART. 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 705/2010. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – (…). II – O art. 28, da Lei Municipal nº 705/2010, somente seria aplicável ao caso dos autos se a 1ª Apelante tivesse realizado a especialização após a posse no cargo público, onde estaríamos diante do direito ao desenvolvimento funcional, que deveria respeitar as regras do artigo em questão, qual seja, ser concedida somente após a finalização do estágio probatório, situação essa da qual, repito, é completamente distinta do caso em exame, haja vista que a 1ª Apelante comprovou que já possuía a especialização na data da posse do cargo público, possuindo, portanto, o direito de enquadramento na Classe SE desde a entrada em exercício no cargo e não somente após a conclusão do estágio probatório. III – Assim, comprovado nos autos que à época do ingresso na carreira a 1ª Apelante havia concluído o curso de pós graduação lato sensu, o enquadramento inicial na carreira deve observar as disposições contidas no art. 19, da Lei Municipal nº 705/2010, com o pagamento das diferenças pretéritas, a saber, desde a data da posse da 1ª Apelante. IV - Não merece acolhimento a alegação do Município de impossibilidade de se submeter ao ônus financeiro de aumento de folha mensal de pagamento, ante os prejuízos causados pela calamidade do Vírus Covid-19, uma vez que a questão versa a respeito de despesas já previstas no estatuto dos servidores municipais, além de que o enquadramento de servidores na classe/nível nos termos da lei não configura concessão de vantagem ou aumento de despesa, mas, tão somente, o pagamento da contraprestação devida ao servidor que prestou o serviço público adequado, com base no texto legal do próprio Município. V – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800194-74.2021.8.18.0059 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023).

Neste contexto, assiste razão à autora em seu pleito, na origem, de reposicionamento na carreira Classe C, nível I, retroativo à data da posse, uma vez que comprovou possuir, à época, titulação correspondente ao nível pleiteado.

Ademais, extrai-se dos contracheques colacionados com a inicial referentes a outros professores, que estes já estão enquadrados em classe e nível, que ao confrontar o lapso temporal entre o período de admissão e o alcance do nível e classe em que se encontram não seria alcançado, caso tivessem sido enquadrados no nível e classe iniciais, levando a concluir que já foram enquadrados desde a posse na Classe C, nível I, consoante Ids. 11805800 - Pág. 1/ 11805801 - Pág. 1, em virtude da qualificação exigida.

Neste ponto, são devidas pelo município apelante as diferenças remuneratórias havidas entre a Classe e nível que ocupa atualmente e o que deveria ter sido posicionada, desde a data da posse.

Ainda, em suas razões recursais, o município apelante defende que a sentença contraria precedentes das Cortes Superiores, ao citar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.240 teve a oportunidade de discutir o assunto, oportunidade em que decidiu sobre a inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, da Lei 8.691/93.

Sem razão o apelante. Para tanto, encampo a fundamentação proferida pelo Eminente Relator Des. Leite Praça, quando do julgamento da AC: 10000210188546003 – TJ-MG, ipsis litteris:

(...) “A respeito dos elementos geradores da força vinculante, bem como do processo de averiguação da aplicabilidade, ou não, de um precedente vinculante a certa causa em julgamento, a doutrina autorizada leciona:

Em sentido lato, o precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.

O precedente é composto pelas: a) circunstâncias de fato que embasaram a controvérsia; b) tese ou princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório; c) argumentação jurídica em torno da questão. Assim, embora comumente se faça referência à eficácia obrigatória ou persuasiva do precedente, deve-se entender que o que pode ter caráter obrigatório ou persuasivo é a sua ratio decidendi, que é apenas um dos elementos que compõem o precedente. (...)

A ratio decidendi - ou, para os americanos, a holding - são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi. "A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law)". (...)

Quando se estuda a força vinculativa dos precedentes judiciais (ex: decisão que fixa a tese para os casos repetitivos), é preciso investigar a ratio decidendi dos julgados anteriores, encontrável em sua fundamentação.

Assim, as razões de decidir dos precedentes é que operam a vinculação: extrai-se da ratio decidendi, por indução, uma regra geral que pode ser aplicada a outras situações semelhantes. Da solução de um caso concreto (particular) extrai-se uma regra de direito que pode ser generalizada. Só se pode considerar como ratio decidendi a opção hermenêutica que, a despeito de ser feita para um caso concreto, tenha aptidão para ser universalizada. (...)

Em que pese a ratio decidendi se encontre na fundamentação de decisão, a ela não corresponde integralmente - nem a nenhum dos outros elementos da decisão judicial. Na verdade, pode ser elaborada e extraída de uma leitura conjunta de tais elementos decisórios (relatório, fundamentação e dispositivo); importa saber: a) as circunstâncias fáticas relevantes relatadas; b) a interpretação aos preceitos normativos naquele contexto; c) e a conclusão a que se chega. (...)

Em uma decisão, o órgão judicial não indica, ou não precisa indicar, expressamente, qual é a ratio decidendi. "Cabe aos juízes, em momento posterior, ao examinarem-na como precedente, extrair a 'norma legal' (abstraindo-a do caso) que poderá ou não incidir na situação concreta". (...)

A ideia é que a ratio decidendi deve ser buscada a partir da identificação dos fatos relevantes em que se assenta a causa e dos motivos jurídicos determinantes e que conduzem à conclusão. A consideração de um ou outro isoladamente não é a opção mais apropriada. (...)

Nas hipóteses em que o órgão julgador está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o (s) precedente (s). Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores. Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmada nas decisões proferidas nessas demandas anteriores.

Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito da aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afastar a aplicação do precedente.

Para Cruz e Tucci, o distinguishing é um método de confronto "pelo qual o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma". Sendo assim, pode-se utilizar o termo distinguish em duas acepções: (i) para designar o método de comparação entre o caso concreto e o paradigma (distinguish-método) - como previsto no art. 489, § 1º, V, e 927§ 1ºCPC; (ii) e para designar o resultado do confronto, nos casos em que se conclui haver entre eles alguma diferença (distinguish-resultado), a chamada distinção, na forma em que consagrada no art. 489§ 1VI, e 927§ 1ºCPC.

Muito dificilmente haverá identidade absoluta entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento e no caso que deu origem ao precedente. Sendo assim, se o caso concreto releva alguma peculiaridade que o diferencia do paradigma, ainda assim é possível que a ratio decidendi (tese jurídica) extraída do precedente lhe seja aplicada.

Notando, pois, o magistrado que há distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que ensejou o precedente, pode seguir um desses caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora afirmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente, nos termos do art. 489, § 1º, VI, e 927§ 1ºCPC; (ii) ou estender ao caso a mesma solução conferida aos casos anteriores, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas, aquela tese jurídica lhe é aplicável (ampliative distinguishing), justificando-se nos moldes do art. 489§ 1ºV, e 927§ 1ºCPC.

Para concluir pela incidência de um precedente, é necessária a similaridade dos fatos fundamentais das causas confrontadas. Impõe-se, ainda, a análise da possibilidade de os fatos ditos fundamentais poderem ser inseridos em dada classe ou categoria, na qual também se inserem aqueles que servem de base ao caso sob julgamento, de forma que possam ter soluções semelhantes. (...)

Percebe-se, com isso, certa maleabilidade na aplicação dos precedentes judiciais, cuja ratio decidendi (tese jurídica) poderá, ou não, ser aplicada a um caso posterior, a depender de traços de peculiares que o aproximem ou afastem dos casos anteriores. Isso é um dado muito relevante, sobretudo para desmistificar a ideia segundo a qual, diante de um determinado precedente, o juiz se torna um autômato, sem qualquer outra opção senão a de aplicar ao caso concreto a solução dada por outro órgão jurisdicional (...).

A Lei Municipal nº 507/2010, em seus arts. 7º e 8º assim dispõe:

Art. 7º - O ingresso de profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º - O provimento de cargos efetivos do pessoal do magistério são acessíveis aos brasileiros ou equiparados e o ingresso dar-se-á com o vencimento inicial da carreira, atendidos os pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Ora, conforme dispositivos acima destacados, não há previsão de que o ingresso do servidor na carreira iniciará apenas no nível e classe iniciais, mas sim, que o ingresso se dará de acordo com a formação acadêmica mínima exigida, qual seja, com o vencimento inicial da carreira correspondente à formação exigida.

E, ainda da lei municipal extrai-se que os cargos de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:

§ 1 – O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:

 I – professor classe A

II – professor e pedagogo classe B

III – professor e pedagogo classe C

IV – professor e pedagogo classe D

• professor classe “A” assim especificado: professor classe “A” é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries;

• professor classe “B” é assim especificado: professor classe B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena;

• pedagogo classe “B” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor escolar ou o orientador educacional com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia;

• professor classe “C” é assim especificado: professor classe C é o que possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação; 

Conforme já amplamente debatido, tem-se que a parte autora/apelada comprovou que na data da posse já possuía a qualificação exigida e necessária para ser enquadrada inicialmente na Classe C.

Feitas essas considerações, refuto a tese do apelante de ofensa aos precedentes, com destaque à ADI 1240, pois faz-se imperiosa a distinção do que fora firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao presente caso.

Isto porque, naquele julgado reconheceu-se a inconstitucionalidade de dispositivo legal que delegava a um órgão administrativo (Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia) estabelecer condições para ingresso nas carreiras no último padrão da classe mais elevada do nível superior (artigo 18, § 1º da Lei nº 8.691/1993) e, ainda, de forma excepcional, criando, claramente, uma distinção entre os servidores, em clara afronta ao princípio da igualdade e impessoalidade (fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336248).

No caso em comento, todavia, a norma local, Lei Municipal nº 507/2010, dispõe sobre o plano de carreiras, cargos, vencimentos e remuneração dos profissionais da educação do Município de Bom Jesus-PI, sem estabelecer direcionamentos e/ou distinções na forma de ingresso, não se vislumbrando, pois, afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público.

Por fim, em suas razões recursais, o município apelante alega que a sentença o condenou a ressarcir à parte autora o valor de R$ 69.001,53 (Sessenta e nove mil e um reais e cinquenta e três centavos), a título de vencimentos em atraso por falha no posicionamento funcional desde a sua posse em 30/06/2017, e que neste valor já estaria incluído os honorários advocatícios, e que a sentença, além condenar o município ao pagamento do valor, o faz também em relação aos honorários, pugnando que a reforma neste ponto.

Novamente sem razão o apelante.

Concluo, pelo resumo de cálculo colacionado aos autos, que o município apelante equivoca-se quando afirma que os honorários advocatícios estão nele inseridos, pois, conforme consta expressamente, não foram apuradas nos cálculos as sucumbências, nem os honorários advocatícios (ID. 11805802 - Pág. 1).

Desta feita, a sucumbência adotada na sentença recorrida está conforme regramento do Código de Processo Civil e adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor de modo que os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista o julgamento de procedência de ação.

Assim, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

IIII – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem.

É como voto.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


 

Detalhes

Processo

0801291-63.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

FLAVIA DIOGENES DA SILVA

Publicação

08/08/2024