Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800216-44.2022.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800216-44.2022.8.18.0077 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-44.2022.8.18.0077

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: FRANCISCO NETO FELIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-44.2022.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: FRANCISCO NETO FELIX DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.



Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado, indenização por danos morais, que seja concedida a inversão do ônus da prova, que seja declarado a inexistência dos supostos débitos e a cessação da cobrança da Taxa de Mensalidade Pacote Serviços da conta corrente da autora.



Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, para:



A) DECLARAR a ilegalidade dos descontos apontados sob a forma de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - Clube de Benefícios BB - ID 24588105 ”, descontado na conta corrente da parte autora. Seguem dados: Ag: 0596-7|Conta: 19991-5; e com isso:  

A.1.) DETERMINAR a imediata cessação de tais descontos - referente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS- Clube de Benefícios BB ID – 24588105 - ref. à conta corrente da parte autora, sendo que ESTA cessação deve ser comprovada nos autos em 05 dias - sob pena de medidas de coerção legalmente previstas no NCPC;

A.2.) CONDENAR a parte ré a PAGAR -  a título restituição de valores descontados indevidamente, no IMPORTE SOMADO verificado desde a data inicial até a cessação ora determinada - incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação até o momento de cessação- do que cumpre à requerida comprovação nos autos acerca de tais datas verificadas;



B)IMPROCEDENTE o pleito autoral ref. a fixação de danos morais, conforme fundamentação no capítulo anterior.


Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).


DEFERIDA a gratuidade de justiça à autora-somente.





Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da legalidade da cobrança, que a cobrança da tarifa é legítima e prevista em contrato e que as tarifas cobradas são totalmente legais, devendo o presente recurso ser julgado totalmente provido. Por fim, requer que as tarifas cobradas sejam totalmente legais, devendo o presente recurso ser julgado totalmente provido.


A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.



É o sucinto relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800216-44.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO NETO FELIX DA SILVA

Publicação

23/08/2024