TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805596-07.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO. SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL DEVIDO.
1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelante, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários, correspondente a parcela referente a suposto Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), requerendo restituição em dobro, bem como indenização por danos morais.
2. O banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI). No entanto, verifica-se que o banco juntou extrato bancário comprovando que foi realizado o saque do cartão de crédito no valor de R$ 1.000,00 para a autora da ação.
3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, visto que não há nos autos contrato bancário que autorizasse a realização do empréstimo, ora em questão, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
5. É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante segundo.
6. Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, condeno o banco apelado à condenação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, condenar o banco réu/apelado primeiro à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos em conformidade com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovadamente sacados pela parte autora, e por fim, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Mantenho os demais termos da sentença. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – MARIA DE FÁTIMA FERREIRA e, Segundo Apelante – BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 13403635), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do Contrato DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Nº 20219000985000131000 com realização de saque no valor de R$ 1.000,00 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Assim como determinar à autora a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pela requerida em sua conta bancária (R$ 1.000,00), ressaltando a possibilidade de compensação de verbas.
Indefiro os pedidos de restituição em dobro de suposto indébito, por ausência de má-fé do réu; além do pedido de condenação do réu em reparação civil por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Por serem ambos sucumbentes, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.”
(...)
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA- Primeiro Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para condenar o Recorrente segundo a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da autora da ação, a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor, ante as considerações ID 13403637.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A- Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para dar provimento ao recurso de apelação julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, conforme fundamentação contida no ID 13403638.
Houve o recolhimento do preparo ID 13403644.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA- Primeiro Apelante, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões requerendo, que o recurso interposto pelo banco seja desprovido, conforme fundamentação contida no ID 13403650.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões requerendo, que o recurso interposto pela parte autora seja desprovido e mantida a sentença. Subsidiariamente, requer-se que o valor seja arbitrado em patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, conforme fundamentação contida no ID 13403657.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 14937725 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelante, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários, correspondente a parcela referente a suposto Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), requerendo restituição em dobro, bem como indenização por danos morais.
A sentença com ID 13403635, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária, na forma simples e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 2.000,00, a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI). No entanto, verifica-se que o banco juntou extrato bancário comprovando que foi realizado o saque do cartão de crédito no valor de R$ 1.000,00 para a autora da ação.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, visto que não há nos autos contrato bancário que autorizasse a realização do empréstimo, ora em questão, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Igualmente, temos o seguinte entendimento:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)
Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de cartão de crédito consignado não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pela autora/apelada segunda.
Passamos à análise do pedido de condenação a título de danos morais.
O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.
Nesta toada, pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, deve o consumidor seja ele efetivo ou por equiparação, provocar o Judiciário, para que sejam afastados os transtornos sofridos. E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. RETIRADA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE PANE ELÉTRICA. APARELHO QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDO PELA RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO A UNIDADE, POR MESES, SEM A AFERIÇÃO DO CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO EM VALOR ABUSIVO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. Demanda objetivando a declaração de inexistência de débito referente a consumo recuperado, que foi cobrado de forma abusiva, após a retirada do medidor da consumidora, que foi avariado em razão de pane elétrica, bem como a condenação da Ré por danos morais, uma vez que houve a inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos. Sentença de procedência. Apelação interposta pela Ré, AMPLA, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido ou com a redução do valor arbitrado para a reparação. Ausência de lavratura de TOI. Funcionários da Ré que atenderam a chamado de emergência e retiraram o medidor da consumidora, o qual pegou fogo em razão de pane elétrica, por causa não esclarecida. Medidor que não foi substituído no prazo de 30 dias, ficando a unidade consumidora por meses sem a aferição do consumo efetivo. Cobrança do consumo recuperado em valor excessivo e equivocado, uma vez que a consumidora não deu causa ao ocorrido e não houve a substituição do aparelho no prazo devido. Demandante que não dispunha de numerário para quitar o valor requerido. Inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos, o que gera dano moral "in re ipsa". Súmula 89 do TJRJ. Valor da reparação fixado em valor razoável, R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os valores normalmente fixados por esta Corte em casos análogos. Incidência da Súmula 343 desta Corte. Pedido de majoração do valor do dano moral veiculado em Contrarrazões, que não pode ser conhecido, em razão da impropriedade da via eleita. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-RJ - APL: 00473871020178190002, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)
É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante segundo.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco segundo apelante, pelos danos morais que tem experimentado o apelado segundo, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados.
Defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido.
Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, condeno o banco apelado à condenação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.000,00 (ID 13403621 – Pág. 2), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, condenar o banco réu/apelado primeiro à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos em conformidade com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovadamente sacados pela parte autora, e por fim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Mantenho os demais termos da sentença.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0805596-07.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2024